TJSP - 1000851-60.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Alves da Silva Matos (OAB 454404/SP) Processo 1000851-60.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wendell Wellison Dias -
VISTOS.
Petição de fl. 37: apesar de devidamente intimado a cumprir integralmente a determinação de fls. 25 e 26, inclusive em mais de uma oportunidade (fl. 36), observo que o autor deixou de atender a ordem judicial.
JUSTIÇA GRATUITA: o requerente, incapaz, representado por sua genitora, requereu os benefícios da gratuidade processual e juntou documentos para justificar o seu pedido, após intimado pelo Juízo.
Diante dos documentos por ele apresentados (declaração do imposto de renda, extrato da conta corrente, etc), CONCEDO ao demandante os benefícios da gratuidade processual.
ANOTE-SE NO SAJ.
PEDIDO DE LIMINAR: o autor é portador de paraplegia espástica (CID-10 G82.1), motivo pelo qual necessita do fornecimento de insumo (cadeira de rodas motorizada).
Nos termos do artigo 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
A tutela antecipada consiste na possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da própria sentença.
Com isso, satisfaz-se provisoriamente a pretensão posta em juízo.
Por seu intermédio, o juiz concede, antecipadamente, aquilo que está sendo pedido, embora ainda em caráter provisório. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes três requisitos essenciais: 1) a existência de requerimento da autora; 2) a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado; e 3) a medida não seja concedida caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Analisando os argumentos do demandante e os documentos que acompanham a inicial, verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, não está presente a prova da verossimilhança da alegação.
Isto porque, como se nota às fls. 196/22, a única prova apresentada aos autos foi um relatório médico que se limita a informar a enfermidade que acomete o requerente, mas sem qualquer indicação específica ou urgência.
Além disso, não restou comprovado por escrito a recusa administrativa e o cadastro em programas de saúde, uma vez que o feito não foi instruído com o mínimo probatório.
Portanto, a ausência de tentativas pela via administrativa para aquisição do insumo sub judice revela uma possível falta de interesse de agir. É o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito à saúde - Pessoa submetida a amputação de membro inferior em decorrência do diabetes - Pleiteada a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida ao fornecimento de prótese e cadeira de rodas - Indeferimento pelo juízo de 1º grau por falta de comprovação de situação emergencial que justificasse a antecipação de tutela pretendida - Insumos que, ao que consta, são fornecidos pela rede pública de saúde mediante inscrição na Secretaria da Saúde do Município para posterior encaminhamento a um centro especializado em reabilitação para avaliação multiprofissional e identificação das necessidades de reabilitação, bem como o equipamento mais adequado - Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido." (grifei) (Recurso de Agravo de Instrumento Nº 2041103-79.2025.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator(a) Desembargador(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - j. 29/4/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - Fornecimento de cadeira de rodas motorizada - Exame dos elementos dos autos até o momento - Questão a ser mais bem examinada com o regular contraditório - Ausência do requisito, em tese, de perigo de dano para a sua concessão inaudita altera parte - Precedentes do TJSP - Decisão de indeferimento mantida - Recurso do autor desprovido." (Recurso de Agravo de Instrumento Nº 0104629-31.2025.8.26.9061 - 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator(a) Doutor(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - j. 22/4/2025) Além disso, o quanto requerido em sede de tutela antecipada somente poderá ser apreciado com o mérito da ação, após contraditório e ampla defesa.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Destaco a possibilidade de reapreciação da liminar, mediante a comprovação formal do prévio indeferimento de disponibilização do insumo junto à Administração Pública, assim como demonstrar o cadastro do demandante junto aos programas de saúde e drogarias para fornecimento da cadeira de rodas motorizada.
Observo constar nos autos o parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-JUS Estadual) às fls. 30/35.
Por fim, expeça-se o necessário para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Município de Ferraz de Vasconcelos-SP, por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto Nº 508/2018), para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, e, caso tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, uma vez que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado Nº 76 do FONAJEF).
Faça constar da citação que o prazo para contestar iniciará do ato citatório e não da juntada da citação aos autos (Enunciado Nº 13 - aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Intime-se. - 
                                            
15/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
08/03/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
05/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
 - 
                                            
26/02/2025 13:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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