TJSP - 1004553-82.2024.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:21
Trânsito em Julgado às partes
-
14/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ), Bianca Brigido Souto (OAB 505238/SP) Processo 1004553-82.2024.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natália Melato Fernandes Ruske - Reqdo: Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para CONDENAR a parte ré a: (i) restituir ao autor a quantia de R$ 7.175,20 (sete mil cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente desde o respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação; e (ii) pagar ao autor indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios desde a citação.
A atualização monetária se dará pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o § 1º do art. 406 do CC.
Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC.
Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a este juizado.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais.
P.
I.
C. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:59
Ato ordinatório
-
13/03/2025 21:24
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:24:07, Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 07:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 04:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 21:38
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 11:30:00, Juizado Especial Cível.
-
30/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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