TJSP - 1501349-09.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Criminal de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:29
Sentença de Absolvição - Não Haver Prova da Existência do Fato (Art. 386, II, CPP)
-
18/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:46
Sentença de Absolvição - Não Haver Prova da Existência do Fato (Art. 386, II, CPP)
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rodrigues Souza (OAB 378960/SP) Processo 1501349-09.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JEAN MARCOS DE SOUZA SCHIAVINATTI - Vistos etc.
F. 83.
Em que pese tenha sido comunicado pelo Membro do Ministério Público que o denunciado fora preso em flagrante nos autos do processo nº 1501654-90.2024.8.26.0297, inviável a decretação de prisão preventiva também nestes autos, visto que as medidas cautelares fixadas às ff. 50-52 nada dispõem sobre o cometimento de novo delito.
Em que pese ficar subentendido das cautelares fixadas, o art. 312, § 1º, do CPP é claro em dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a prisão preventiva exige a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, seja para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso em análise, não há elementos novos que apontem para o descumprimento das medidas anteriormente impostas ou para a necessidade concreta de garantir tais finalidades, sendo certo que o denunciado já se encontra preso em razão de outro processo, o que, por ora, mitiga os riscos que justificariam eventual prisão preventiva nestes autos.
Dessa forma, tendo em vista que, atualmente, o denunciado encontra-se preso preventivamente em outros autos, torna-se inviável o cumprimento da medida cautelar 'b' fixada anteriormente, motivo pelo qual determino sua suspensão até que sobrevenha a liberdade do acusado no outro feito. 2.
Apresentada a defesa prévia pelo denunciado (ff. 131-132), não há preliminar a ser acolhida nem está comprovada, de forma manifesta, hipótese de absolvição sumária, conforme padrão probatório exigido pelo art. 397 do Código de Processo Penal. 2. 1.
Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra JEAN MARCOS DE SOUZA SCHIAVINATTI pelo crime nela imputado, Art. 33 "caput" do(a) SISNAD, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 2.2.
Proceda-se à evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se o IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc.
I, das NSCGJ). 2.3.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2004/2017, decorridos seis meses da digitalização, se esta ocorreu na íntegra e sem ilegibilidades, arquive-se os autos do Inquérito Policial, inserindo-se a a movimentação própria (61749). 2.4.
Cadastre-se a vítima e testemunhas arroladas pela acusação e defesa. 3.
Em atenção ao art. 399 do CPP e art. 56 da Lei 11.343/06, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17/06/2025 às 16:00h. 3.1.
Em obediência à Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a audiência será realizada de forma presencial, devendo comparecer ao fórum aqueles que dela devam tomar parte. 3.2.
Nos termos do art. 4º da supracitada Resolução, as testemunhas e ofendidos residentes fora da Comarca serão ouvidas na sede do foro de seu domicílio, mediante agendamento da sala passiva.
Providencie-se o necessário. 3.3.
A testemunha ou vítima que, intimada, deixar de comparecer ao fórum será conduzida coercitivamente, responderá pelas custas do adiamento do ato, será multada e poderá responder pelo crime de desobediência, tudo conforme os arts. 201, § 1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. 3.4.
O termo de audiência servirá como justificativa para a ausência ao trabalho, em conformidade com o art. 473, VIII, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 3.5.
O réu preso será ouvido no estabelecimento prisional em que se encontra, tendo em vista que é fora da sede da Comarca (art. 6º da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 4.
Cite-se e intimem-se os réus para comparecer à audiência designada para a data acima, sob pena de revelia. 4.1.
Junte-se a Folha de Antecedentes e requisite-se a expedição de certidões de distribuição estadual. 5.
Fica consignado que as informações sobre a conduta social do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. 5.1.
Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. 5.2.
Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 6.
Havendo bens apreendidos, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca de sua destinação, viabilizando eventual restituição ou destruição. 7.
Intimem-se.
Diligencie-se como necessário, valendo esta decisão como ofício e como mandado.
Intimem-se.
Diligencie-se como necessário. -
14/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:30
Evoluída a classe de 280 para 283
-
27/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 04:00:00, 2ª Vara Criminal.
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21/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:51
Determinada a citação
-
08/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:06
Expedição de Alvará.
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12/07/2024 10:53
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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