TJSP - 1000175-85.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:01
Ato ordinatório
-
08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Laiane Estefens Francisco (OAB 469221/SP) Processo 1000175-85.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Marcelino Thomazini - Reqdo: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil -
Vistos.
REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que ela atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e da narração dos fatos decorre lógico o pedido, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sem razão a ré ao sustentar a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter existido tentativa de solução administrativa da questão, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa.
Ademais, a ré contestou a ação, o que evidencia a existência de lide entre as partes, do que decorre o interesse de agir da parte autora na solução do litígio.
REJEITO a alegação de advocacia predatória.
Ficou comprovado nos autos o indício de prova justificada ao autor, não se tratando de lide temerária e havendo, no caso concreto, a comprovação da matéria fática alegada, bem como a viabilidade do direito invocado.
REJEITO a preliminar de impugnação à validade da procuração, arguida pelo réu.
Uma vez que, a procuração anexada aos autos (fls. 16) é bastante clara quanto aos poderes outorgados pelo autor, sendo que o mero fato de ter sido outorgada um ano antes da propositura da demanda não a torna inválida.
Nesse sentido: Compromisso de compra e venda.
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual pelo adquirente que, não bastasse deixar de providenciar a transferência de bens para seu nome, tampouco pagou o IPTU relativo ao bem, ocasionando execuções fiscais que culminaram pela constrição de bens do coautor Fernando.
Representação processual.
Ausência de irregularidade na apresentação de procuração desatualizada .
Legitimidade ativa de todos os vendedores.
Danos materiais devidamente comprovados.
Danos morais caracterizados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jurisprudência deste E.
TJ/SP a respeito.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1124636-90.2015.8.26.0100; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018, grifo nosso).
REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que o autor cumpriu estritamente o disposto no art. 292 e incisos do CPC, atribuindo à causa o valor que entende controvertido, somado ao valor postulado a título de danos morais.
INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela ré em sede de contestação.
Tendo em vista que, a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a precariedade de recursos, ante a sua própria razão de existência, pautada no exercício de atividade econômica organizada e permeada, dentre outros objetivos, pela persecução ao lucro, situação incompatível, em princípio, com a concepção de pobreza, como já decidido pelo C.
STJ, em caso semelhante a este: ASSOCIAÇÃO - Autor que alega não ter celebrado contrato com a ré, tampouco ter autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciário - Sentença que julgou procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade da contribuição indevidamente descontada, com a condenação da ré na restituição em dobro dos valores descontos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 - Irresignação das partes - Acolhimento parcial - Manutenção do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentado pela ré - Inteligência da Súmula 481 do STJ - Cerceamento de defesa não configurado - Questão relativa aos descontos indevidos que restou incontroversa nos autos - Devolução dos valores que deve ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Autor que ficou privado de parte de seus rendimentos, em razão dos descontos indevidos - Dano moral caracterizado - Redução do valor da indenização para R$ 4.000,00, valor que se encontra dentro dos parâmetros usualmente fixados por esta C.
Câmara - Recurso da ré parcialmente provido - Apelo adesivo do autor prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1002329-84.2021.8.26.0081; Apelante/apelado ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS; Apelado/apelante ELISIO DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA); Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022). (grifo nosso).
Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando a ré serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Fixadas tais premissas, consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira.
Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O feito está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.DOU O FEITO POR SANEADO.
O autor alega não ter celebrado, via digital e gravação de áudio telefônico, qualquer contrato ou autorização de descontos em sua conta corrente concernente à contratação de seguro denominado "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020".
Assim, fixo como ponto controvertido da lide: se houve ou não a celebração de contrato de benefícios.
A questão de direito relevante consiste em comprovar se houve a voluntariedade do autor na contratação do seguro objeto da lide.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial fonográfica.
Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, o Sr.
EVANDRO DE PAULA CINTRA, independentemente de compromisso.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça.
Faculto as partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: A) Pode o Senhor perito confirmar se a voz do interlocutor na gravação apresentada pela ré como peça de exame (fls. 38) se identifica com os padrões vocais fornecidos pelo autor? B) A gravação apresentada para comprovar a contratação do seguro através de venda fonada apresenta indícios de adulteração ou edição? C) Outros esclarecimentos que o Senhor Perito julgar pertinentes.
No mais, DETERMINO a produção de prova pericial consistente em Perícia em Assinatura Eletrônica (Digital) e, para sua realização, nomeio Sr.
ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA, endereço eletrônico: [email protected], contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844).
Consigno que já consta dos autos cópia do contrato (fls. 62), o que dispensa a apresentação dos originais, uma vez que formalizado de maneira digital.
Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A respeito do tema o C.
STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da parte ré, vez que foi ela quem produziu o documento a ser periciado.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica.
A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento.
Exegese do art. 429, II, CPC.
No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela.
Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso) Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes.
Com a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresentem proposta de honorários.
Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º).
Se houver oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intimem-se os peritos para que se manifestem a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelos peritos.
Nesta hipótese, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e de a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor.
Feito o depósito, comunique-se ambos os profissionais (por correio eletrônico), para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pelo próprio Perito.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias a contar da colheita do material grafotécnico.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
21/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:42
Ato ordinatório
-
12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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