TJSP - 1512297-82.2018.8.26.0244
1ª instância - Saf de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Zorub Fonte Feal (OAB 187280/SP) Processo 1512297-82.2018.8.26.0244 - Execução Fiscal - Exectdo: Gino Bruno Pisaneschi -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
A Cooperação Técnica estabelecida entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Exequente, demonstra total acordo para a extinção das Execuções Fiscais previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
13/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 18:37
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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14/02/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 13:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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13/02/2025 13:40
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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20/12/2024 21:50
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:05
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 04:44
Suspensão do Prazo
-
20/07/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:36
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
11/05/2024 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2024 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2024 14:35
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
10/04/2024 04:35
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 05:13
Suspensão do Prazo
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10/12/2023 01:37
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 23:41
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 06:41
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 23:51
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 04:50
Suspensão do Prazo
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17/12/2022 23:15
Suspensão do Prazo
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10/12/2022 22:01
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 16:35
Suspensão do Prazo
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12/04/2022 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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21/12/2021 14:34
Petição Juntada
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28/11/2021 17:29
Suspensão do Prazo
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16/11/2021 09:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/11/2021 19:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/11/2021 19:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2021 11:15
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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23/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
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25/03/2019 11:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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08/03/2019 23:34
Suspensão do Prazo
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05/02/2019 10:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/01/2019 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/01/2019 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/12/2018 17:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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