TJSP - 1001153-84.2017.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001153-84.2017.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Angelo Rodrigues dos Santos - - Fernanda Rodrigues de Souza Ramos - Trata-se de ação proposta por Ângelo Rodrigues dos Santos e esposa almejando que lhes sejam declarado o domínio do imóvel denominado Sítio Santa Cruz, situado na Estrada Municipal do Bairro das Bicas, área rural do município de Pindamonhangaba - SP, alegando, em suma: adquiriram por meio de cessão particular de direito hereditário, a posse do imóvel acima, e nele os autores exercem criação de gado para corte.
Alega-se que exercem posse no local com os qualificativos da usucapião extraordinária.
Juntou-se procuração e documentos às fls. 05/61 e 68/88.
Oficial do Cartório de Imóveis manifestou-se as fls. 93/94.
Não houve impugnação de quaisquer dos reus certos e incertos, assim como pelas Três Fazendas Públicas.
Laudo pericial da área juntado as fls. 407/439. É o relato sucinto do essencial.
Decido.
O reconhecimento da usucapião extraordinária demanda a comprovação do exercício de posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto do pedido, por mais de 15 (quinze) anos, sendo mansa aquela posse que não sofre oposição (art. 1.238, do Código Civil).
No caso, todos os requisitos da usucapião acima estão demonstrados.
Por meio de cessão de direito hereditário, os autores adquiriram a posse do terreno; sendo uma cessão realizada em 18 de junho de 1996 (fls. 26/27); e a outra feita no no dia 22 de abril de 2008 (fls. 24/25).
Realizou-se prova pericial com vistoria na área, e se constatou que a área pretendida à Usucapião, encontra-se devidamente delimitada com cercas com mourões de madeira e fios de arame no perímetro.
Na área, os autores exercem posse para criação de gado para corte por varios anos.
Todos os requeridos foram citados, e não houve qualquer contestação nos autos.
A ausência de contestação, demonstra que o exercício da posse pelos autores ocorre de forma mansa e pacifica.
O lapso temporal da usucapião também está presente.
Os autores adquiriram parte da posse do imóvel em 1996.
O restante da posse fora adquirida, no ano de 2008, sendo que a ação foi proposta em 2017, e por isso, em tese, não haveria se completado o prazo legal da usucapião quanto a essa porção de terras.
Contudo, afigura-se possível que seja completado o lapso temporal da prescrição aquisitiva durante o transcurso deste processo.
A jurisprudência mais recente do STJ se tem orientado no sentido de reconhecer a possibilidade de contagem do prazo de usucapião após o ajuizamento da ação, considerando-se a regra de prevista no art. 493 do CPC, correspondente ao art. 462 do CPC/73.
Veja-se: "Instado, por meio de embargos de declaração, a manifestar-se sobre a possibilidade de a prescrição aquisitiva implementar-se no curso da demanda, salientou o TJ/RS que os requisitos da usucapião devem estar implementados na data de ajuizamento da ação.
Contudo, diferentemente da conclusão adotada pela Corte local, entende-se que o julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença." (REsp 1720288/RS, rel.
Des.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/05/2020) "Os recorrentes alegam que é possível complementar o prazo de usucapião no curso da demanda judicial, haja vista que a legislação processual civil autoriza o magistrado a examinar fatos ocorridos após a instauração da demanda.
O art. 462 do CPC/1973, norma indicada como violada, determina que, 'se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença'. À luz da referida norma processual, é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes.
O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (REsp 1.147.200/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
Evita-se, com isso, que o autor proponha nova ação para obter o o direito que já poderia ter sido reconhecido se o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. (...) Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual 'o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor' (grifou-se)." (REsp 1361226/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2018).
Assim os requisitos da usucapião extraordinária restaram comprovados: a posse mansa e pacífica da área usucapienda, o decurso do prazo legal e o animus domini.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido dos autores para declarar-lhe o domínio da área descrita na inicial, tudo de conformidade com os preceitos do art.1238 e seguintes do C.C. de 2002.
Esta sentença servirá de título, oportunamente, para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Deixo de arbitrar honorários por não ter havido resistência.
Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2025. - ADV: FABRICIO ALMEIDA PEREIRA (OAB 293047/SP), FABRICIO ALMEIDA PEREIRA (OAB 293047/SP) -
29/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:52
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Almeida Pereira (OAB 293047/SP) Processo 1001153-84.2017.8.26.0445 - Usucapião - Reqte: Angelo Rodrigues dos Santos, Fernanda Rodrigues de Souza Ramos -
Vistos.
Tendo em vista que não houve objeção ao laudo pela parte autora, defiro o levantamento dos valores depósitos a título de honorários, pela perita nomeada a fl. 211, conforme formulário de fls. 443.
Expeça-se o MLE.
Após, tornem os autos conclusos para eventual prolação de sentença.
Intime-se. -
13/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 21:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 12:16
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 04:58
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 09:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 09:27
Decisão Determinação
-
17/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:15
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 01:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 15:24
Decisão Determinação
-
29/11/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 19:36
Decisão Determinação
-
24/09/2021 17:09
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 19:17
Decisão Determinação
-
14/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2021 18:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2021.
-
25/04/2021 22:19
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2020 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2020 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2020 16:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2020 17:48
Decisão Determinação
-
23/07/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2020 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 21:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2020 23:50
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 18:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 18:34
Decisão Determinação
-
23/08/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2019 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2019 13:27
Decisão Determinação
-
14/05/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 01:43
Suspensão do Prazo
-
06/03/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2019 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2019 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2019 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 11:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
11/02/2019 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2019 15:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
21/01/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2018 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2018 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2018 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2018 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2018 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2018 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2018 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2018 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2018 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2018 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2018 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2018 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2018 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2018 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 04:19
Suspensão do Prazo
-
14/05/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2018 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2018 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2018 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2018 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2018 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2017 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2017 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 19:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
25/09/2017 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2017 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2017 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2017 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 17:16
Expedição de Carta.
-
18/08/2017 17:16
Expedição de Carta.
-
18/08/2017 17:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2017 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2017 17:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2017 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2017 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2017 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2017 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2017 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2017 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2017 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2017 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2017 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2017 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2017 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2017 18:55
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/03/2017 18:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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