TJSP - 0000033-50.2024.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:11
Ato ordinatório
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 14:36
Homologado o Cálculo
-
21/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Regina Alphonse (OAB 131044/SP) Processo 0000033-50.2024.8.26.0486 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: David Xavier dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DAVID XAVIER DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente em 21/06/2017, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Alega o exequente que o título executivo judicial, transitado em julgado em 15/06/2023, determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
Aduz que o INSS, em total descumprimento da sentença e do acórdão, cessou o benefício em 21/06/2017, quando o feito tramitava no Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos pelas partes.
Sustenta, ainda, que o requerido não comprovou nos autos o procedimento de reabilitação e tampouco a convocação para realização de perícia administrativa.
Requer o restabelecimento do benefício, a inserção do autor em programa de reabilitação profissional e a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento.
O juízo, às fls. 34/35, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que o próprio exequente afirmou que o benefício foi cessado em 2017, não apresentando qualquer irresignação à época dos fatos, além de não ter apresentado elementos a corroborar a alegação de que o auxílio-doença foi efetivamente cessado.
Determinou a remessa dos autos à autarquia para apresentação dos cálculos de liquidação.
O exequente, às fls. 39/41, requereu a reapreciação/reconsideração da decisão, anexando declaração do INSS (fl. 44) confirmando a cessação do benefício em 21/06/2017.
Argumentou sobre a impossibilidade de peticionamento ao Juízo Monocrático durante a tramitação recursal e quanto à necessidade de cumprimento da decisão judicial que determinou a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional.
Em decisão de fl. 53, o juízo manteve a decisão anterior, consignando que o exequente poderia ter ingressado com cumprimento provisório de sentença ao tempo do ato que reputava irregular, postulando pelo restabelecimento do benefício concedido em sede de tutela.
Considerou que o caso exigia maior cautela, ante o decurso de quase 07 (sete) anos desde a cessação do benefício até o pedido de restabelecimento, ressalvando a possibilidade de reanálise do pedido após a manifestação do instituto demandado.
O INSS, à fl. 62, defendeu que o benefício foi cessado regularmente após perícia médica realizada em 21/06/2017 (fl. 63), que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme autorizado pela lei e pelo acórdão do TJSP.
O exequente, às fls. 67/71, reiterou os pedidos de restabelecimento do benefício e de inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional, alegando que a cessação foi indevida por ter ocorrido antes do trânsito em julgado do acórdão.
O INSS apresentou cálculos (fls. 81-103), considerando como devido o período de 21/01/2012 a 15/10/2013, totalizando R$ 50.025,06 ao segurado e R$ 3.447,42 de honorários advocatícios Às fls. 108/109, o exequente requereu o direito de manifestar-se sobre os cálculos após manifestação do INSS sobre a petição de fls. 67-71.
O INSS, às fls. 118-119, reafirmou a regularidade da cessação do benefício após perícia médica de 21/06/2017, anexando extrato do dossiê previdenciário do autor (fls. 118/169).
Por fim, o exequente, às fls. 173/175, requereu nova perícia em cumprimento ao acórdão, argumentando que a perícia administrativa só poderia ser realizada após o trânsito em julgado, ocorrido em 15/06/2023, e solicitou a inclusão nos cálculos das competências não recebidas. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na legitimidade da cessação do benefício previdenciário do exequente ocorrida em 21/06/2017, antes do trânsito em julgado do acórdão, bem como na alegada ausência de inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, "O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei".
A possibilidade de realização de perícias administrativas para avaliação da persistência da incapacidade laboral é, portanto, previsão legal expressa, que independe do trânsito em julgado da decisão judicial concessiva do benefício.
Esta prerrogativa do INSS decorre do caráter temporário do auxílio-doença, que deve ser mantido apenas enquanto o segurado permanecer incapaz para o trabalho.
No caso vertente, o próprio acórdão transitado em julgado expressamente reconheceu essa prerrogativa ao consignar que "Por fim, anoto ser lícito ao INSS proceder às perícias administrativas a fim de avaliar o estado de saúde do autor, e respeitado o direito de defesa do segurado, cessar o benefício quando não mais constatada a incapacidade ou transformá-lo e auxílio-acidente o aposentadoria por invalidez, se for o caso de consolidação de lesões permanentes" (fls. 11/16).
E mesmo a sentença de primeiro grau (fls. 06/10) já previa essa possibilidade, ao dispor que "Além dos casos mencionados no parágrafo anterior, o INSS somente poderá cessar o benefício se as condições físicas da autora, identificadas no momento do laudo médico-pericial, sofrerem alteração ou se ela for reabilitada para o exercício de outra função".
Portanto, o fato de a perícia administrativa ter sido realizada antes do trânsito em julgado do acórdão não invalida, por si só, a cessação do benefício, uma vez que o acórdão apenas reconheceu uma prerrogativa já existente do INSS de reavaliação periódica dos benefícios por incapacidade temporária, nos termos da legislação previdenciária.
A alegação de que o segurado deveria ter sido submetido a programa de reabilitação profissional antes da cessação do benefício não merece acolhimento.
Isso porque, conforme informado pelo INSS e corroborado pela documentação juntada, a perícia médica realizada em 21/06/2017 (fl. 63) concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do segurado, não pela existência de incapacidade parcial a justificar sua inclusão em programa de reabilitação.
A reabilitação profissional, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91, é medida a ser implementada quando o segurado apresenta incapacidade parcial que impossibilite o retorno à atividade habitual, mas permita o exercício de outra atividade laboral mediante requalificação profissional.
Não é o caso dos autos, em que a perícia médica concluiu pela recuperação total da capacidade laborativa, conforme informado pelo INSS.
Ademais, embora o exequente alegue que não teve respeitado seu direito de defesa no procedimento administrativo, não comprovou tal fato, limitando-se a alegações genéricas, sequer demostrando apresentação de recurso administrativo perante ao INSS em razão do resultado desfavorável da referida perícia.
Não bastasse isso, o decurso de quase 07 (sete) anos entre a cessação do benefício e o pedido de restabelecimento, sem que o exequente tenha adotado qualquer providência no sentido de questionar administrativamente a cessação ou ingressar com cumprimento provisório de sentença, reforça a conclusão de regularidade do procedimento administrativo.
Portanto, não verifico ilegalidade na cessação do benefício ocorrida em 21/06/2017, que se deu após perícia médica que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do segurado, em consonância com a previsão legal e com o disposto no próprio título executivo judicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de restabelecimento do benefício e/ou realização de nova perícia administrativa, mantendo a decisão de fls. 34-35 e 53.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 81/103, apontando eventuais inconsistências em relação aos períodos reconhecidos no título executivo judicial.
Após, com ou sem manifestação do exequente, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de requisitório de pagamento, observando-se o procedimento previsto na Resolução CNJ nº 303/2019.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:40
Ato ordinatório
-
11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:26
Ato ordinatório
-
25/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:39
Ato ordinatório
-
20/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:35
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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