TJSP - 1001400-75.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Myllena Rodrigues dos Santos (OAB 441292/SP) Processo 1001400-75.2025.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caroline Fileti Brun Epp -
VISTOS.
Restou consignado no agravo de instrumento nº 0117523-73.2024.8.26.9061, proferido pela 5ª Turma Recursal Cível do TJSP, em ação diversa, que inexiste previsão legal de que a empresa autora apresente nota fiscal para demandar no Juizado Especial Cível, bastando comprovar a sua qualificação tributária.
Pois bem.
A qualificação tributária de uma empresa se dá com base no seu faturamento anual, cuja aferição depende da escrituração da atividade desenvolvida, mediante a emissão de nota fiscal.
A Lei Complementar n.º 123/06, que permitiu o acesso das empresas aos Juizados Especiais, também exige a emissão de nota fiscal para a comprovação dos regimes especiais nela previstos: "Art. 26 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I- emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço.
A partir do acórdão supra, a empresa autora (EPP) distribuiu neste Juizado, simultaneamente, 24 ações individuais, cobrando a quantia total de R$ 61.700,00, sem apresentar, em nenhuma delas, a nota fiscal correspondente às vendas realizadas.
O faturamento supra, desprovido de escrituração, representa apenas uma parte das vendas realizadas pela empresa autora que não foram pagas por seus clientes.
Por consequência, se a atividade empresarial ocorre de forma irregular, assim qualificada pela falta na emissão da nota fiscal, tem-se por desconstituída a sua qualificação tributária, ensejando a perda da capacidade de demandar perante o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Registre-se, por oportuno, que nos Juizados Especiais as partes gozam de isenção de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, que são transferidas para a sociedade.
Para tanto, a empresa deve comprovar o seu enquadramento tributário, cujo controle é feito pela emissão de nota fiscal.
Em outros termos, o benefício de litigar sem ônus tem como contraprestação fomentar a atividade empresarial regular, o que implica não apenas no cadastramento formal da empresa, mas também na comprovação de que o seu faturamento anual se enquadra nas categorias beneficiadas.
Isso porque não faz sentido conceder isenção de custas a empresa que deixa de escriturar a sua atividade.
Permitir o acesso aos Juizados Especiais nestas condições implicaria em distorcer osistemae os próprios motivos que ensejaram a benesse legal, transferindo para a sociedade apenas os custos da atividade empresarial.
Esse também é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao disciplinar Enunciado 2 do FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo) e Enunciado 07 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP. "COBRANÇA.
Indeferimento da petição inicial em função da não apresentação de nota fiscal referente ao negócio objeto da ação.
O ingresso de pessoas jurídicas no sistema dos Juizados Especiais apenas se justifica mediante demonstração documental de regularidade fiscal da transação (Enunciado n.º 2 do FOJESP).
Recurso inominado desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001804-06.2017.8.26.0126; Relator (a):Ayrton Vidolin Marques Junior; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal/ Caraguatatuba; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017).
Acesso de microempresa e empresa de pequeno porte aos Juizados Especiais Necessidade de comprovação da regularidade fiscal e documento fiscal Exigência relacionada ao acesso aos Juizados Especiais e não à discussão da "causa debendi" ou exigibilidade do título - Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015920-08.2018.8.26.0344; Relator (a): Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Santos - 2.
VARA FAZ PUBL; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019).
Registre-se, ainda, que a capacidade de ser parte na condição de autor é restrita nos Juizados Especiais (art. 8º, § 1º), conforme leciona Ricardo Cunha Chimenti: "a capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis dos Estados e do Distrito Federal.
Dita a Lei n. 9.099 que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Comum do Estado e do Distrito Federal, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas.
A regra visa evitar que os Juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, ainda que aquela também esteja a exigir reformas capazes de simplificar-lhe." Os Juizados Especiais foram concebidos com a finalidade de atender ao crescente número de demandas reprimidas de pessoas naturais que nãotinham acesso ao Poder Judiciário em razão dos custos inerentes ao processo judicial (v.g. contratação de advogado, potencialidade de aplicação de ônus de sucumbência, dentre outros).
A posterior introdução das empresas como capazes de demandar no âmbito dos Juizados Especiais visou fomentar o exercício da atividade empresarial.
Sendo a inclusão das empresas uma exceção à regra de que os Juizados Especiais se destinam ao processamento de demandas de interesse de pessoas naturais, sua interpretação deve serrestritiva.
Se não há comprovação deste requisito, inviável o processamento da demanda pelo procedimento sumaríssimo, isento de custas, o que não viola o acesso à justiça, uma vez que, neste caso, a empresa poderá optar pelo procedimento comum.
Eventual inconformismo, por se compreender que houve inadequada apreciação das provas ou incorreta aplicação do ordenamento jurídico, deverá ser manifestado pelo recurso apropriado.
Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para agregar à decisão embargada os fundamentos ora declinados. -
15/05/2025 00:42
Remetido ao DJE
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14/05/2025 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:58
Embargos de Declaração Juntados
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12/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
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10/04/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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