TJSP - 1002439-75.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:30
Suspensão do Prazo
-
27/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002439-75.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Maria Muler -
Vistos. 1- Fls. 61/72: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto pela requerente Sonia Maria Muller, a fim de lhe indeferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se na íntegra a decisão de fls. 25/27. 2- Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas iniciais do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Jales, 25 de agosto de 2025. - ADV: EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP) -
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB 298185/SP), Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB 431664/SP) Processo 1002439-75.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Maria Muler -
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta.
Repita-se: 1- Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão.
Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Em verdade, sequer se manifestou.
O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita.
A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará.
Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo.
A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.
Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício.
Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos.
No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual.
A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio.
Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, demonstrou a autora que sua renda mensal é suficiente para arcar com o custo do processo e não comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais.
Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher a taxa judiciária, no valor correspondente à 5 UFESPs (R$ 185,10), mais despesa de postagem em torno de R$ 32,75.
Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça a autora a exercer o direito.
Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora. 2.
Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Jales, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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11/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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