TJSP - 1010079-35.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 04:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1010079-35.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Providencie, a parte requerente, a lista com indicação de depositário(s), para apreensão do bem.
Em seguida, segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: MARCA/MODELO: HONDA/CR-V EXL 2.0 16V 4WD/2.0 FLEXONE AUT.
G; TIPO:2; ANO:2010; COR: PRETA; PLACA: EMH6B64; CHASSI: 3CZRE2870AG505045 Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Por fim, destaco ser descabida a tramitação do presente feito em segredo de justiça uma vez não se trata de hipótese prevista no artigo 189 do CPC, ficando indeferido o pedido, caso requerido, removendo-se a tarja.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int. -
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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