TJSP - 1005919-89.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Pinho dos Santos (OAB 180167/SP) Processo 1005919-89.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Matos Nunes de Melo -
Vistos.
Defiro a gratuidade, observando-se.
Por outro lado, quanto ao pleito liminar, in casu, é de ser indeferido.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, quer ao próprio processo judicial.
Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão.
No caso concreto, embora tenha alguma relevância a fundamentação apresentada pela impetrante, não se cogita, até o momento, de ato viciado ou ilegal, sendo de alta indagação a questão suscitada, que envolve a contratação em caráter temporário de servidores no prazo de validade de concurso de ingresso para cargos similares ou equivalentes.
A análise adequada dessa problemática abrange, obviamente, o conhecimento das razões da administração municipal para justificar seus atos, cuja invalidade não se pode presumir.
Ao revés, milita em favor deles (atos) a presunção de legitimidade e veracidade, como amplamente sabido.
Sobre o tema: "Os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
O primeiro atributo refere-se à conformidade do ato com a lei, de modo que se presume, até prova em contrário, que a Administração agiu dentro da legalidade.
O segundo, por sua vez, diz respeito aos fatos, gerando a presunção de que as alegações da Administração Pública sejam verdadeiras.
Daí porque cabe à a requerente o ônus de comprovar perante o Judiciário e no decorrer da instrução processual a alegação de ilegalidade".
Na ausência do primeiro requisito, repita-se, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Nessa conformidade, portanto, e sem prejuízo de eventual revisão da questão, caso novos elementos venham a lume, fica indeferida a tutela de urgência.
Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.
Cite-se a parte passiva, expedindo-se o necessário.
Intime-se. -
14/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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