TJSP - 1005917-22.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:05
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Barreto dos Santos (OAB 187225/SP), Camila Marques Gilberto (OAB 224695/SP) Processo 1005917-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isaura Maria Pinheiro -
Vistos.
Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se.
Por outro lado, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser indeferido.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.
Os requisitos são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".
No caso em tela, não se identifica, em linha de princípio, maior verossimilhança nas alegações autorais, tampouco ilegalidade flagrante no ato administrativo questionado, que indeferiu a pagamento de complementação de pensão por morte à parte ativa.
O ato, ademais, por sua natureza, é revestido de presunção relativa de veracidade e legitimidade, que prevalece até seu afastamento, ao passo que somente poderão ser analisadas a fundo as matérias aventadas pela autora no curso da instrução processual.
Ausente, pois, diante de tal quadro, a probabilidade do direito.
Não bastasse, observa-se ainda perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional que se pretende antecipar, em razão de sua natureza alimentar, de cediça irrepetibilidade.
Acrescente-se, de resto, que, sagrando-se vencedora em caráter definitivo, a autora receberá os valores atrasados, acrescidos dos consectários legais.
Fica, pois, indeferida a tutela de urgência.
No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.
Cite-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se. -
14/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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