TJSP - 1002448-08.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joice Correa Scarelli (OAB 121709/SP) Processo 1002448-08.2025.8.26.0048 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Antônio de Thomaz Júnior -
Vistos. 1.Certifique a escrivania se houve a efetiva citação da ré pelo porta eletrônico próprio.
Em caso positivo, que se mencione a data exata do fato.
Em caso negativo, que se expeça desde logo carta postal para tal finalidade. 2.No mais, observo que as tutelas provisórias foram introduzidas no ordenamento jurídico-processual - como se sabe - com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis.
Segundo o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível "é o risco concreto, atual e grave.
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela" (in Antecipação da Tutela, 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80), isto que não ocorre na espécie.
Na hipótese sob exame não se vê urgência ou risco ao resultado útil do processo aptos a autorizar o diferimento do contraditório, impondo-se a preservação de tal direito da ré, pelo que INDEFIRO a liminar postulada.
Intimem-se. -
15/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 06:39
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:06
Classe retificada de 7 para 45
-
27/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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