TJSP - 1001852-87.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:26
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ETIENE ZACARONI DE MENEZES (OAB 116367/MG) Processo 1001852-87.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cecilia Aparecida Hernandes Vicentin - O instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência apresentados nos autos foram assinados por meio da plataforma digital ZapSign (fls. 74/75 e 76/77) e, relativamente à assinatura digital dos instrumentos de mandato apresentados nos processos, há de se observar o disposto pela E.
Corregedoria Geral do E.
TJSP, conforme abaixo transcrito: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou "assinatura digital", na definição da Lei nº 14.063/2020.
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade.
Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n).
Ademais, já foi decidido pelo C.
STJ que: "ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n).
De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo justamente a assinatura proveniente da plataforma ''ZAPSIGN'': "Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência.
Determinada apresentação de procuração com firma reconhecida.
Descumprimento.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1018185- 94.2022.8.26.0003; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)" (negritos meus) ''APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por vício na representação processual.
Inconformismo da autora.
Gratuidade de justiça concedida, à vista dos documentos constantes dos autos que confirmam a alegação da autora de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais (art. 98, CPC).
Representação processual.
Procuração assinada eletronicamente, sem a certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Violação do disposto no art. 105, §1°, do CPC, e dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001.
Precedentes da Corte, inclusive da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal.
Autora que, mesmo diante de expressa determinação pelo Juízo de origem, não procedeu à regularização de sua representação processual.
Extinção do processo que é medida de rigor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP.Apelação Cível 1003717-46.2023.8.26.0115; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -sp1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024)" (negritos meus) ''REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Determinada a regularização da representação processual.
Instrumento de mandado com assinatura digital certificada pela ZapSign.
Plataforma utilizada não permite a conferência do documento.
Ordem judicial desatendida.
As partes e os advogados têm o dever de litigarem em cooperação e boa-fé (art. 5º e 6º do CPC/2015).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP Apelação Cível 1002053-95.2023.8.26.0400; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -sp 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)'' (negritos meus) Com base nessas premissas, ainda que não se exija o instrumento de mandato com poderes específicos para entrar com ação específica contra esta ou aquela pessoa, a procuração assinada digitalmente deve decorrer de autoridade certificadora regulamentada e qualificada e, no caso, a procuração juntada pelo autor realmente não atende àquele pressuposto, porque se valeu da plataforma "ZapSign", que não se mostra apta a validar o documento.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora proceder à regularização da sua representação processual, com base no art. 76, do CPC, devendo proceder a juntada da procuração e da declaração de hipossuficiência assinadas de próprio punho ou por uso de assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP.
Decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do processo sem exame de mérito. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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