TJSP - 1001372-38.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001372-38.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Raquel Faria Fonseca da Silveira Me -
Vistos.
Fls. 37: Defiro o pedido de providências à localização de ativos da parte devedora, nos seguintes termos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que poderá ser encaminhado à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, para que informe ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se a parte executada Ana Luisa Cipriano Simões, acima qualificada, atualmente faz parte de seu quadro de funcionários, e qual sua remuneração.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da inicial e dos demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, por meio de protocolo de recebimento (caso seja requerido o protocolo do ofício de forma física junto à instituição), cópia do A.R. (se encaminhado ofício pelos Correios) ou, ainda, comprovante de entrega e leitura de e-mail (caso enviado pelos endereços eletrônicos), no prazo subsequente de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente a este Juízo pela instituição cujos dados foram requisitados, pelo e-mail institucional [email protected], em arquivo PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo.
Fica vedada a apresentação diretamente à parte solicitante, sob pena de desobediência.
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa ou outra medida indutiva de comportamento cooperativo (art. 139, IV, CPC).
Não haverá renovação do ato ou prorrogação do prazo, ressalvada apresentação de específica justificativa, devidamente comprovada.
Int. - ADV: ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP) -
03/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:45
Juntada de Mandado
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19/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Aparecida Martins (OAB 295795/SP) Processo 1001372-38.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Raquel Faria Fonseca da Silveira Me -
Vistos. 1. À vista dos princípios norteadores dos Juizados e da premente necessidade de racionalização dos serviços cartorários, em havendo requerimento da parte exequente, expeça-se certidão, nos termos do art. 799, inciso IX e art. 828 do CPC, intimando-se a parte para que proceda à devida impressão (02 vias) caso tenha advogado(a) constituído nos autos ou, quando não, noticie não ter condições de providenciá-la por suas próprias forças (caso em que a secretaria deverá providenciá-la).
Caso tenha conhecimento da existência de bens em nome da parte executada, poderá proceder à imediata averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do Parecer CGJ nº 266/2010-E, bem como, junto ao registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 828 e 792, ambos do CPC).
Em qualquer caso, a averbação será realizada mediante a formalização de requerimento expresso e por escrito junto ao órgão competente e apresentação da certidão comprobatória do ajuizamento da ação.
Fica a parte autora intimada, ainda, de que deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, de sua concretização (art.828, § 1º, CPC). 2.
A realização de pesquisa da existência de bens, via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, é limitada aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. 2.1.
Fora das situações citadas, caso tenha advogado constituído nos autos desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), gerenciado pelo ONR (https://registradores.onr.org.br/).
Caso não tenha advogado constituído, e a parte noticie não ter condições de providenciar a pesquisa por suas próprias forças, será ela realizada pela secretaria (https://www.penhoraonline.org.br/), em não havendo dúvidas acerca da hipossuficiência do exequente.
Assim, caso não configuradas as hipóteses supramencionadas, fica desde logo indeferido o pedido de pesquisa de imóveis. 3.
Sem prejuízo, cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Do mandado deverá constar a redação do artigo 916 do CPC, bem como o prazo para oferecimento de embargos, que será de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora ou da garantia do Juízo, caso o executado não tenha interesse em se valer da moratória.
Cientifique-se o(a) executado(a) de que embargos protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 918, III, CPC) e caracterizarão ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 918, parágrafo único, c.c. art. 774, ambos do CPC), constatação que poderá resultar na aplicação de multa ao embargante no valor de até 20% (vinte por cento) do débito atualizado, revertida em favor da parte embargada-exequente. 3.1.
No prazo de 15 (quinze) dias após a presente citação e intimação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.2.
Não obstante o disposto no art. 1.012, § 6º, das NSCGJ, cumprido o mandado de citação e verificado o não pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se eventual indicação de bens na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Fica desde logo deferida a possibilidade de requisição de força policial.
Em havendo recusa do executado em figurar como fiel depositário do bem móvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça contatar imediatamente o exequente que, querendo, poderá assumir tal mister, ocasião em que o bem será removido, mediante lavratura de auto próprio, no qual constará a descrição mais precisa possível do bem e de suas características, passando o último a figurar como fiel depositário. 3.3.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme Enunciado FONAJE nº 37, observado, no que couber, o art. 830 e parágrafos, do CPC. 3.4.
Caso não sejam encontrados bens o(a) executado(a) os indicará ao Oficial de Justiça, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), para o caso de posterior verificação de ocultação dolosa de bens, o que implicará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Observará o Sr.
Oficial de Justiça o disposto no art.212, § 2º do CPC, autorizado o concurso policial, se necessário. 3.5.
Os embargos só serão recebidos caso o juízo esteja garantido parcial ou totalmente (art. 53, § 1º, primeira parte, LJE e Enunciado nº 08 do I FOJESP), ocasião em que poderá ser designada audiência para tentativa de conciliação. 4.
Se infrutíferas as providências anteriores, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD.
Caso haja bloqueio de valores, desde logo fica convertido o bloqueio em penhora, devendo a parte executada ser intimada para que, querendo, apresente seus embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.1.
Se infrutífera a tentativa de constrição de valores, proceda-se à tentativa de localização de veículos via sistema RENAJUD.
Caso encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, almejando a constrição de veículo, deverá requerê-lo expressamente, bem como, informar o paradeiro do bem para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Após formalizada a penhora sobre o veículo indicado, proceda-se ao seu devido bloqueio através do sistema RENAJUD. 4.2.
Caso se trate de empresário individual, por não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, as pesquisas de bens do devedor, pelos sistemas informatizados, deverão ser feitas pelo CNPJ e CPF.
Em sendo a hipótese, proceda a serventia à devida inclusão no polo passivo do cadastro processual. 5.
Caso também sejam negativas as diligências, intime-se o(a) exequente para que, em última oportunidade, indique precisamente a existência de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cite(m)-se e intime(m)-se. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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