TJSP - 1005846-32.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005846-32.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Meyerhof Salama - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), CAMILA DE CASTRO FERRAZ (OAB 366009/SP) -
07/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 23:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 18:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP), Camila de Castro Ferraz (OAB 366009/SP) Processo 1005846-32.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Meyerhof Salama - Reqdo: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA -
Vistos.
RICARDO MEYERHOF SALAMA ajuizou ação indenizatória em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, alegando que adquiriu junto à ré em janeiro de 2023 o veículo JEEP Compass, de placa GJL1J76, com 25.500 quilometros rodados pelo valor de R$ 155.000,00.
Narrou que, em agosto de 2023, o veículo apresentou uma falha no câmbio e que levou à concessionária e esta cobrou R$700,00 para o diagnóstico das condições do veículo, tendo sido constatada a necessidade de reparo do câmbio, por R$ 30.215,78 ou sua substituição, avaliada pela concessionária em R$ 69.102,50.
Além disso, fora indicada a troca preventiva do trocador de calor.
Alegou que levou o veículo para um mecânico de confiança, que orçou em R$ 22.000,00 para a substituição do trocador de calor e a reparo completo do câmbio.
Informou que pesquisou na internet sobre o modelo do veículo e constatou que a presença de problemas no câmbio deste é causada por vício oculto do trocador de calor, o qual se danifica em pouco tempo, cerca de três ou quatro anos, causando vazamento de água, que se mistura com o óleo do câmbio e impossibilita o funcionamento deste.
Alegou que desembolsou R$ 22.000,00 em setembro de 2023 para o conserto do veículo e que o vendeu em janeiro de 2024 por R$138,000,00.
Requereu o pagamento de R$41.361,88 por danos materiais em relação ao valor do diagnóstico, do conserto, do transporte e aluguel de veículo enquanto o carro estava no conserto, e em relação à desvalorização do veículo, bem como o pagamento de indenização de R$35.500,00 por danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando a prescrição e a decadência do direito.
Sustentou que era dever do autor providenciar a vistoria do veículo com profissional de confiança para identificar possíveis problemas, e que não juntou aos autos qualquer documento que identificasse o estado do veículo antes da aquisição, ou que este teria passado pelas manutenções preventivas.
Ainda, alegou que se tratando de compra de veículo seminovo, deveria o autor ter ciência de que o veículo poderia apresentar problemas de ordem mecânica.
Sustentou ausência de ato ilícito da ré que pudesse ocasionar as falhas, bem como que o período de garantia do veículo expirou, de forma que a ré não pode ser responsabilizada.
Impugnou os danos morais e materiais.
Houve réplica.
Na decisão de fl. 237, foi deferido o pedido de retificação do polo passivo, afastadas a decadência e a prescrição e determinada a perícia.
Laudo pericial às fls. 339/361. É o relatório.
D E C I D O.
Essencialmente técnica a questão, foi constatado na perícia que: "A concessionária autorizada pelo fabricante identificou erro P0735-00, que corresponde à falha no câmbio, indicando a necessidade de substituição do câmbio e de seu sistema de refrigeração trocador de calor, no valor de R$ 69.102,50:" (fl. 343) "O código de erro P0735-00 no Jeep Compass indica um problema com a quinta marcha da transmissão automática.
Ao acender a luz no painel com esse código, o veículo não para imediatamente, mas pode apresentar sintomas como perda da quinta marcha forçando o veículo a operar em marchas mais baixas, entrar em modo de segurança limitando a velocidade para evitar danos maiores, trepidação ao tentar engatar a quinta marcha, dificuldade em acelerar ou mudança brusca de marchas." (fls. 352/353) "temos evidente a necessidade de substituição ou reparo do câmbio automático, e a necessidade de substituição do sistema de refrigeração do câmbio (trocador de calor)." (fl. 345) "Em consulta ao site do fabricante, através do número da placa do veículo, foi verificado que não existe recall relativo ao componente danificado ou pendente para este veículo." (fl. 350) Assim, concluiu que: "O defeito no veículo do Autor é decorrente de vício de fabricação no trocador de calor responsável pelo resfriamento do câmbio automático.
O desgaste prematuro dessa peça provoca a mistura do fluido da transmissão com o líquido de arrefecimento do motor, causando danos graves ao câmbio automático." (fl. 361) Em que pese a impugnação da ré, nada aponta nos autos de que o vício constatado tenho ocorrido em razão do mau uso do veículo pelo autor.
E tratando-se de hipótese de relação de consumo, em que evidente a hipossuficiência do consumidor, incumbia à ré produzir cabal comprovação de que o vício decorreu do mau uso.
No caso dos autos, os elementos probatórios apontam para o vício de responsabilidade da ré.
Como se vê, o autor adquiriu o veículo em janeiro de 2.023 e em agosto já apresentou o vício no câmbio, com apenas 30.293 km rodados, vício que é incomum para veículos com tal quilometragem, na medida em que o trocador de calor de um câmbio automático tem estimativa de durabilidade entre 150.000 km e 200.000 km, conforme se vês das respostas aos quesitos 2, 3 e 9 do autor (fls. 352/353).
De outra monta, quanto às manutenções programadas, constatou o perito que houve 2 entradas na concessionária (fl. 348): - OS 41101 (14/04/23 - 27.594 km): manutenção preventiva; - OS 43006 (02/08/2023 - 30.293 km): entrada para verificação do defeito em lide Assim, considerando o uso do veículo por alguns meses e a realização da manutenção em 14.04.23 com 27.594 km, tendo o vício se manifestado menos de 3.000 km depois, não se vê a falta de cautela do autor quanto às manutenções programadas.
Por conseguinte, independentemente de garantia contratual, se a quebra decorreu do vício oculto da peça, deve sim a ré ressarcir o autor dos valores gastos.
Ademais, ainda que se trate de veículo usado, tem a ré, na qualidade de fornecedora, a obrigação de vender o veículo com condições adequadas de uso ou havendo peças gastas o dever de informar o consumidor para lhe possibilitar a negociação do preço e o reparo por conta própria.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Compra e venda de veículo usado.
Defeito.
Demanda indenizatória de danos materiais e morais proposta contra o fabricante.
Problema no câmbio.
Sentença de procedência.
Apelo da fabricante.
Defeito incontroverso.
Contaminação do óleo lubrificante do câmbio por líquido de arrefecimento no trocador de calor.
Alegação de manutenção inadequada.
Perícia não realizada a comprovar que o defeito adveio da negligência na manutenção.
Sentença ultra petita.
Reconhecimento de ofício.
Artigos 141 e 492 do CPC.
Retífica no câmbio que aparentemente solucionou o problema.
Afastada a condenação de troca do câmbio por um novo, mantida a condenação de reembolso do reparo.
Danos morais incabíveis.
Recurso parcialmente provido. " (TJSP; Apelação Cível 1021187-71.2022.8.26.0068; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Cabível o ressarcimento também dos valores gastos com transporte de aplicativo e aluguel de veículo, na medida em que foram gastos ocorridos em razão do vício do veículo e o tempo necessário para o seu conserto.
Não são devidas, contudo, a restituição pela desvalorização do veículo, visto que se trata de fenômeno natural.
O autor vendeu por R$ 138,000,00 o veículo em janeiro de 2.024, tendo-o adquirido um atrás por R$ 155.000,00, uma diferença de R$ 17.000,00, natural pelo decurso do tempo.
Ademais, verificando pela Tabela Fipe, o veículo tinha valor menor do que a venda, razão pela não se verifica desvalorização por conta do vício a ensejar ressarcimento: Outrossim, não está caracterizado o dano moral, vez que não se verifica qualquer ofensa aos direitos de personalidade do autor.
Com efeito, o mero aborrecimento com a situação não é suficiente para caracterizar o dano moral.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros." (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.061,88, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de 50% das custas e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação em favor do autor e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação.
P.R.I.C -
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 14:11
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 19:25
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 19:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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