TJSP - 1001373-23.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Aparecida Martins (OAB 295795/SP) Processo 1001373-23.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Raquel Faria Fonseca da Silveira Me -
Vistos. 1. À vista dos princípios norteadores dos Juizados e da premente necessidade de racionalização dos serviços cartorários, em havendo requerimento da parte exequente, expeça-se certidão, nos termos do art. 799, inciso IX e art. 828 do CPC, intimando-se a parte para que proceda à devida impressão (02 vias) caso tenha advogado(a) constituído nos autos ou, quando não, noticie não ter condições de providenciá-la por suas próprias forças (caso em que a secretaria deverá providenciá-la).
Caso tenha conhecimento da existência de bens em nome da parte executada, poderá proceder à imediata averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do Parecer CGJ nº 266/2010-E, bem como, junto ao registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 828 e 792, ambos do CPC).
Em qualquer caso, a averbação será realizada mediante a formalização de requerimento expresso e por escrito junto ao órgão competente e apresentação da certidão comprobatória do ajuizamento da ação.
Fica a parte autora intimada, ainda, de que deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, de sua concretização (art.828, § 1º, CPC). 2.
A realização de pesquisa da existência de bens, via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, é limitada aos casos em que o Juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. 2.1.
Fora das situações citadas, caso tenha advogado constituído nos autos desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), gerenciado pelo ONR (https://registradores.onr.org.br/).
Caso não tenha advogado constituído, e a parte noticie não ter condições de providenciar a pesquisa por suas próprias forças, será ela realizada pela secretaria (https://www.penhoraonline.org.br/), em não havendo dúvidas acerca da hipossuficiência do exequente.
Assim, caso não configuradas as hipóteses supramencionadas, fica desde logo indeferido o pedido de pesquisa de imóveis. 3.
Sem prejuízo, cite-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Do mandado deverá constar a redação do artigo 916 do CPC, bem como o prazo para oferecimento de embargos, que será de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora ou da garantia do Juízo, caso o executado não tenha interesse em se valer da moratória.
Cientifique-se o(a) executado(a) de que embargos protelatórios serão rejeitados liminarmente (art. 918, III, CPC) e caracterizarão ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 918, parágrafo único, c.c. art. 774, ambos do CPC), constatação que poderá resultar na aplicação de multa ao embargante no valor de até 20% (vinte por cento) do débito atualizado, revertida em favor da parte embargada-exequente. 3.1.
No prazo de 15 (quinze) dias após a presente citação e intimação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.2.
Não obstante o disposto no art. 1.012, § 6º, das NSCGJ, cumprido o mandado de citação e verificado o não pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se eventual indicação de bens na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Fica desde logo deferida a possibilidade de requisição de força policial.
Em havendo recusa do executado em figurar como fiel depositário do bem móvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça contatar imediatamente o exequente que, querendo, poderá assumir tal mister, ocasião em que o bem será removido, mediante lavratura de auto próprio, no qual constará a descrição mais precisa possível do bem e de suas características, passando o último a figurar como fiel depositário. 3.3.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme Enunciado FONAJE nº 37, observado, no que couber, o art. 830 e parágrafos, do CPC. 3.4.
Caso não sejam encontrados bens o(a) executado(a) os indicará ao Oficial de Justiça, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), para o caso de posterior verificação de ocultação dolosa de bens, o que implicará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Observará o Sr.
Oficial de Justiça o disposto no art.212, § 2º do CPC, autorizado o concurso policial, se necessário. 3.5.
Os embargos só serão recebidos caso o juízo esteja garantido parcial ou totalmente (art. 53, § 1º, primeira parte, LJE e Enunciado nº 08 do I FOJESP), ocasião em que poderá ser designada audiência para tentativa de conciliação. 4.
Se infrutíferas as providências anteriores, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD.
Caso haja bloqueio de valores, desde logo fica convertido o bloqueio em penhora, devendo a parte executada ser intimada para que, querendo, apresente seus embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.1.
Se infrutífera a tentativa de constrição de valores, proceda-se à tentativa de localização de veículos via sistema RENAJUD.
Caso encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, almejando a constrição de veículo, deverá requerê-lo expressamente, bem como, informar o paradeiro do bem para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Após formalizada a penhora sobre o veículo indicado, proceda-se ao seu devido bloqueio através do sistema RENAJUD. 4.2.
Caso se trate de empresário individual, por não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, as pesquisas de bens do devedor, pelos sistemas informatizados, deverão ser feitas pelo CNPJ e CPF.
Em sendo a hipótese, proceda a serventia à devida inclusão no polo passivo do cadastro processual. 5.
Caso também sejam negativas as diligências, intime-se o(a) exequente para que, em última oportunidade, indique precisamente a existência de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Cite(m)-se e intime(m)-se. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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