TJSP - 0002163-29.2024.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:38
Petição Juntada
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16/05/2025 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto Telatin Vieira (OAB 456877/SP) Processo 0002163-29.2024.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Rita Martins de Almeida -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença - obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 534 do CPC.
A execução deve ater-se aos exatos limites do título judicial, nos seguintes termos: Sentença (fls. 09/12): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e, assim, condeno o réu MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA a pagar à autora Ana Rita Martins de Almeida, o importe de R$ 1.223,04 (um mil duzentos e vinte e três reais e quatro centavos), acrescido de multa contratual de 10% (cláusula terceira).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/09)." (grifos nossos) Acórdão (fls. 13/15): "Ante o exposto, meu voto NEGA PROVIMENTO ao recurso inominado e carreia, ao recorrente, a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil." (grifo nosso) Isso posto, deve ser acolhida a impugnação no tocante à inclusão de quantia não compreendida no montante principal da condenação, sendo certo que a parte exequente deveria ter manejado oportunamente embargos de declaração para correção do alegado erro material (art. 1.022, III, CPC), mas não o fez.
De resto, conquanto a Fazenda executada alegue que a exequente não corrigiu corretamente o débito, observa-se que os cálculos apresentados (fls. 07/08) adotaram a taxa Selic, conforme determinado na condenação.
Sem razão, portanto, a Municipalidade em relação a esse ponto.
Por tais motivos, acolho parcialmente a impugnação apresentada, determinando que a parte exequente apresente novo cálculo, excluindo a importância de R$ 105,20 que extrapola o montante principal devido fixado na sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com a resposta, dê-se vista à parte executada por igual prazo e tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:47
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:59
Conclusos para Sentença
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28/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:07
Petição Juntada
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14/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
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10/01/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 08:21
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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19/11/2024 12:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
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07/11/2024 10:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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