TJSP - 1012325-72.2022.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:31
Protocolizada Petição
-
22/11/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 12:37
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Bruna Oliveira de González (OAB 321358/SP) Processo 1012325-72.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Isabel Ribeiro Tozoni - Reqdo: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS - 1- Corrija-se o polo passivo conforme requerido a fls. 135. 2- Inicialmente cabe destacar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme art. 98 do CPC e entendimento consolidado na Súmula 481, do STJ, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Segundo tal entendimento, para a concessão do benefício se faz necessário que a interessada demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Aliás o § 3º, do art. 99, do CPC, a contrario sensu, deixa claro a necessidade da pessoa jurídica demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ademais, a suposta finalidade não lucrativa não é motivo suficiente para isentá-la do recolhimento das despesas processuais e demais cominações.
Destarte, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela associação-ré, pois ela não demonstrou cabalmente que tenha direito ao benefício pleiteado. 3- Em relação à prejudicial de mérito, ao contrário do alegado pela ré, aplica-se à hipótese o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ao pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, segundo alega a parte autora.
Na verdade o prazo prescricional de 03 anos, do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, foi estatuído para as hipóteses de reparação civil do dano ex delicto dos artigos 186 e 187 do Código Civil (Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao Novo Código Civil, 2ª.
Edição Forense, vol.
III, tomo II, p. 331; Nestor Duarte, Código Civil Comentado, diversos autores coordenados por Antonio César Peluso, Editora Manole, p. 139).
No presente caso, embora a autora aduza na petição inicial a inexistência da relação jurídica que embasa os descontos, o certo é que o vício por ela alegado (falta de consentimento e assinatura do contrato) não altera a origem negocial de que resultaram os indigitados descontos no seu benefício previdenciário.
Ou seja, os descontos maculados como indevidos tiveram como fonte a suposta relação jurídica preexistente, não se tratando, portanto, de responsabilidade aquiliana.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos de benefício previdenciário da autora, a título de mensalidades por associação à requerida.
Sentença que julgou a ação parcialmente procedente.
Inaplicável a prescrição trienal do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Prescrição da pretensão à composição de perdas e danos decorrentes de responsabilidade contratual que se consuma apenas no prazo de dez anos, contados da violação do direito subjetivo (art. 205 do Código Civil).
Invalidade ou inexistência do negócio jurídico não afasta a natureza contratual do ilícito, pois sua fonte é relação jurídica preexistente.
Danos morais elevados para 10 mil reais, valor que melhor atende à dupla função da indenização, compensatória e preventiva.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível Apelação Cível nº 1001020-80.2022.8.26.0408; Relator: FRANCISCO LOUREIRO ; 1ª Câmara de Direito Privado; julgado em 28/03/2022).
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
No mais, digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência e esclarecendo sobre quais pontos incidirão, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se estabilizou a controvérsia.
Oportuno alertar a ré sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento.
A providência se faz necessária uma vez que tem aplicação, à hipótese, as regras do CDC e, ainda, o que foi deliberado pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1846649/MA(2019/0329419-2), tema 1061, por analogia, onde foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Intime-se. -
14/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 19:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2022 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 09:22
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
07/12/2022 08:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2022 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007213-25.2022.8.26.0566
Roca Administradora de Imoveis Eireli
Giseli Aparecida Isidoro
Advogado: Edineia Simoni Maturo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:17
Processo nº 1002664-13.2023.8.26.0347
Adrieli Lima Ferreira 40455457867
Banco Santander
Advogado: Leandro Luiz Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 12:10
Processo nº 0001860-84.2023.8.26.0566
Felipe Armando Treviso
Conceicao Aparecida Sena Casaque Falcao
Advogado: Felipe Armando Treviso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 09:17
Processo nº 1000473-87.2020.8.26.0512
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nilton dos Santos Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2020 15:02
Processo nº 1001194-78.2022.8.26.0347
Elzio Pimenta
Jose Pimenta
Advogado: Edvaldo de Sales Mozzone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 13:40