TJSP - 1064488-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1064488-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Incrivel Marketing Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por INCRÍVEL MARKETING LTDA. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega que aos 26/03/2025 notificou a requerida para solicitar a rescisão contratual, porém em resposta a requerida informou que a autora deve permanecer com o plano de saúde ativo até 26/05/2025, pagando mais duas mensalidades.
Alega, contudo, que a rescisão contratual deve se operar na data em que solicitada, sendo indevida a cobrança de mais duas mensalidades adicionais.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das duas mensalidades exigidas após o pedido de rescisão, bem como para que a requerida se abstenha de negativar ou protestar a autora em razão das referidas mensalidades.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Considerando que a norma que sustentava a previsão contratual em que se escora a ré para exigir o "aviso prévio" de 60 dias para rescisão contratual (artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS) foi declarada nula em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, há probabilidade do direito alegado pela autora.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a autora pode ter seu nome negativado caso deixe de pagar as duas mensalidades exigidas pela ré.
Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das mensalidades cobradas pela ré da autora após o pedido de rescisão contratual.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias 2.
Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC.
Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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