TJSP - 0001757-12.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:22
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
18/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:25
Incidente Processual Instaurado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB 211908/SP) Processo 0001757-12.2025.8.26.0565 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Celso de Novais Daniel -
Vistos.
Considerando a instauração do presente incidente, certifique-se nos autos principais, remetendo-os ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplina o Comunicado CG 1789/2017 (DJe 02/08/2017), em caso de cumprimento definitivo da sentença, com exceção das ações coletivas e com vários litisconsortes, caso o presente cumprimento não se refira a todas as partes.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 55/58 dos autos da fase de conhecimento.
Anote-se.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do montante das prestações vencidas até a sentença, levando-se em consideração a sucumbência recursal (Súmula 111 do STJ e artigo 85, §11 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fixação dos honorários advocatícios de acordo com o critério estabelecido na Súmula nº 111 do STJ Cabimento Inexistência de incompatibilidade com o atual CPC Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 2013783-30.2020.8.26.0000;16ª Câmara de Direito Público; TJSP; Relator(a): Cyro Bonilha; Data de publicação:16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DESCABIMENTO SÚMULA N. 111 DO STJ QUE É COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DO ATUAL CPC PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento nº 2217371-95.2019.8.26.0000; 16ª Câmara de Direito Público; TJSP; Relator(a): Nazir David Milano Filho; Data de publicação:09/06/2020).
Intime-se a Fazenda, através do Portal Eletrônico, para querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Com a impugnação, independente de nova intimação, manifestem-se as partes quanto a conferência, retornando conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, independente de nova intimação, providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o requisitório eletrônico comprovando sua protocolização no prazo de 30 dias.
Feito isto, aguarde-se processamento e pagamento.
Caso o processo permaneça sem impulso pela parte interessada por mais de 30 dias, aguarde-se no arquivo.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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