TJSP - 1010054-27.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Monteiro Campos (OAB 347240/SP) Processo 1010054-27.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Almeida Sampaio Pierri -
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação, conforme disposto no artigo 1.048, inciso I, do CPC. É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 4- Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, [...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência.
Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 5- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão.
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 6- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 7- Com base em tudo isso e diante da verossimilhança das alegações do(a) requerente, corroboradas pelos documentos que demonstram a tentativa de resolução administrativa (fls.29/62), assim como do risco de dano irreparável CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para o fim de DETERMINAR a suspensão dos débitos relativamente às parcelas do empréstimo, aparentemente fraudulento (contrato nº0125019193 no valor de R$827,24), até julgamento desta demanda, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00, limitada ao valor da obrigação principal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, carreando á autora o envio e protocolo nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. 8- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC e Enunciado 35 da ENFAM). 9- Cite(m)-se, pelo Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 10- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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