TJSP - 1007449-09.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Eduardo Perez de Toledo (OAB 207889/SP) Processo 1007449-09.2024.8.26.0565 - Arrolamento Comum - Reqte: Sueli Velloso da Silva, Antonio Caetano da Silva Junior, Silas Caetano da Silva - Nomeio inventariante SUELI VELLOSO DA SILVA, independentemente de compromisso.
Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como certidão de inventariante, para os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas ou a assinatura física da inventariante ou deste juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
Verifico que todos os herdeiros estão de acordo com o levantamento dos valores.
Contudo, para regular prosseguimento do feito, verifico que ainda restam pendentes os seguintes documentos, que deverão ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acerca da inexistência de testamento em nome do falecido ANTONIO CAETANO DA SILVA, em data posterior ao seu óbito; 2) Certidões negativas tributárias federais, estaduais e municipais em relação ao falecido; 3) Plano de partilha detalhado dos valores a serem levantados, com indicação dos percentuais destinados a cada herdeiro. 4) Procurações devidamente assinadas pelos outorgantes, uma vez que as procurações juntadas aos autos (fls. 16, 18 e 19) encontram-se sem as devidas subscrições, o que impede a verificação da regularidade da representação processual.
Ressalto que no rito do arrolamento não serão discutidas quaisquer questões relativas a tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio (ITCMD), nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil.
Entretanto, quando da homologação da partilha, o fisco deverá ser intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, com fundamento no artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil.
Permanece, contudo, a obrigatoriedade de comprovação do pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, por meio da apresentação de certidões negativas tributárias municipais, estaduais e federais, como condição para a homologação da partilha, conforme disposto no artigo 192 do Código Tributário Nacional.
Se cumpridas integralmente as determinações acima, tornem conclusos para homologação da partilha e extinção do processo.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:48
Evoluída a classe de 74 para 30
-
07/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000958-87.2022.8.26.0457
Leandro Roberto Candido
Antonio Mateus Candido
Advogado: Rafael Franceschini Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2022 16:34
Processo nº 0005778-22.2022.8.26.0020
Colegio Gondim LTDA. ME
Ana Cristina Bernardo da Silva
Advogado: Maria Cristina Berto Kuester
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2021 15:31
Processo nº 1012326-41.2025.8.26.0602
Gustavo de Lucena Gomiero
Carlos Alberto Flamia
Advogado: Jherody Batista Bicharelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 10:46
Processo nº 0000951-13.2025.8.26.0068
Mariana da Fonseca Amorim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Beny Sendrovich
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 12:27
Processo nº 1000809-27.2025.8.26.0218
Jose Carlos Abdalla ME
Josemar Florentino Dias
Advogado: Fernanda Cardonazio Martinez Trigilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 10:16