TJSP - 1002022-33.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 1002022-33.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Orlandina Baia de Castro - Vistos, etc.
O inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 prevê "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sic).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar sua capacidade financeira, cabendo ao interessado comprovar nos próprios autos sua alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a requerente, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar sua condição financeira. É importante observar que mesmo a inexistência de registro em carteira do trabalho, ou a falta de declaração de imposto de renda ou a ausência de indicação de renda limítrofe por si só não são elementos suficientes para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas que lhe sirvam de sustento.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas, na esteira do art. 5º da Lei nº 11.608/03.
INTIME-SE a requerente para que emende a petição inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a partir da data desta publicação, sob pena de indeferimento da exordial, sem nova intimação.
Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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