TJSP - 1001197-20.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Evando Guimarães (OAB 204341/SP) Processo 1001197-20.2023.8.26.0146 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: JOSE CARLOS BARBOSA JUNIOR -
Vistos.
Trata-se de execução de pena de multa imposta ao sentenciado JOSE CARLOS BARBOSA JÚNIOR, condenado nos autos da ação penal nº 1500406-33.2019.8.26.0146 à pena de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no mínimo legal.
A defesa requer que o valor do veículo apreendido no curso do processo e declarado perdido em favor da União seja utilizado para a quitação da multa penal imposta, sob o argumento de que, do contrário, haveria tripla punição pelo mesmo fato.
Razão assiste ao Ministério Público.
A pena de multa e o perdimento de bens são institutos autônomos e com finalidades distintas no ordenamento jurídico.
A multa tem natureza punitiva, prevista no art. 5º, inciso XLVI, c, da Constituição Federal, e integra a própria sanção penal imposta ao condenado.
Já o perdimento de bens é efeito secundário da condenação penal, previsto no art. 91, inciso II, do Código Penal, e tem por finalidade retirar do condenado os instrumentos ou produtos do crime.
Dessa forma, não há que se falar em tripla punição, sendo cabível a cumulação das medidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa Intime-se o advogado para que, no prazo de 05 dias, regularize a representação processual, com a juntada do respectivo instrumento de mandato, e comprove nos autos eventual pagamento da multa penal, nos termos do despacho de fls. 5/6.
Intime-se. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:27
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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