TJSP - 1064517-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Arrais Girardi (OAB 375634/SP) Processo 1064517-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Chaves -
Vistos. 1) Para análise do pedido de tutela de urgência, informe o autor a URL de seu perfil no Instagram, e justifique o perigo de dano em relação ao pedido de reativação da conta no Facebook, que segundo por ele informado a fl.25 foi desativada há 4 meses. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo") Cite-se e intime-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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