TJSP - 0010700-71.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Murilo Omodei Coneglian (OAB 384585/SP), Maiara Fuganholi Coneglian (OAB 424592/SP) Processo 0010700-71.2025.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eliana Rodrigues Celerino - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, pendente de julgamento o recurso de apelação interposto.
Assim, tratando-se de execução líquida e tendo sido apresentado cálculo, nos termos do artigo 520, "caput" e § 2º, do Novo Código de Processo Civil intime-se o executado para que no prazo de quinze dias proceda ao pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 também do NCPC e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo.
A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, por meio da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação.
A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto desde já que comprovado o trânsito em julgado da sentença, a parte poderá, nos termos do artigo 517 do NCPC, solicitar diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de protesto, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, também do NCPC, mediante requerimento da parte.
Deverá ainda o réu manifestar-se sobre o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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