TJSP - 1501042-48.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
15/09/2025 13:06
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
12/09/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:20
Guia Eletrônica Enviada
-
12/09/2025 13:18
Guia Eletrônica Enviada
-
12/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501042-48.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS FERNANDO DE CARVALHO ALMEIDA - - DIEGO ALVARO DE ANDRADE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO DIEGO ÁLVARO DE ANDRADE e LUIS FERNANDO DE CARVALHO ALMEIDA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, ambos os crimes na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Passo a fixar a pena de acordo com o critério trifásico.
Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, denoto que os réus agiram com culpabilidade dentro da normalidade, sendo que pouco se colheu a respeito de suas condutas sociais e os motivos dos crimes são aqueles próprios aos tipos em análise.
Todavia, a reprimenda quanto ao crime de tráfico merece ser exasperada para ambos os réus, tendo em vista o volume de droga apreendida, consistente em quase seis mil porções de drogas variadas, quantidade capaz de alcançar um número considerável de usuários, portanto com efeitos especialmente deletérios.
Ademais, dentre os entorpecentes encontrados havia crack, substância de consequências ainda mais deletérias ao usuário, pois causadora de rápida e, muitas vezes, incurável dependência, com sequelas físicas gravíssimas.
O crack é hoje, sem qualquer dúvida, um dos maiores (se não o maior) problema de saúde pública do país.
Não bastasse, conquanto o Luís não ostente passagens anteriores, Diego é portador de maus antecedentes, pois condenado em definitivo por crime anterior (processo nº 0002989-70.2008.8.26.0075 da 1ª Vara de Bertioga - fls. 65/66).
Aliás, analisando a certidão de antecedentes criminais de Diego, constato que, além do mencionado processo, bem como daquele que há de ser considerado para fins de reincidência, o réu possui diversas outras condenações criminais, contando, inclusive, com evasão do sistema prisional (fl. 67), tudo a demonstrar personalidade deturpada, ousada e recalcitrante em fazer da atividade criminosa o seu meio de vida.
Portanto, para Luís, estabeleço a pena base do crime disposto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 no mínimo legal, a saber, 3 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, e fixo a pena base do crime constante no art. 33 da Lei nº 11.343/06 em 1/6 acima do mínimo legal, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
Por sua vez, para Diego, aumento em 1/6 a pena base do crime disposto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, a saber, 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, e fixo a pena base do crime constante no art. 33 da Lei nº 11.343/06 em 1/3 acima do mínimo legal, qual seja, 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes para Luís, ficam as penas deste mantidas no mesmo patamar supra.
Todavia, sendo Diego reincidente (processo nº 0006957-81.2010.8.26.0223 da 2ª Vara Criminal do Guarujá - fls. 66/67), exaspero suas penas em 1/6, ficando a pena do crime disposto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 no patamar de 4 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, e a pena do crime constante no art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa.
Finalmente, por conta do concurso material de crimes, fica o réu Luís definitivamente condenado à pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 593 dias-multa e, por semelhante aplicação do art. 69 do Código Penal, fica o réu Diego definitivamente condenado à pena total de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 789 dias-multa.
Ausente prova da capacidade econômico-financeira dos réus, ficará o valor do dia-multa no mínimo legal.
Diante das penas aplicadas aos réus, deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como deixo de aplicar o sursis.
Não bastasse a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, no caso de Diego, da reincidência, as penas de ambos os réus são superiores a 8 anos, de modo que nos termos do art. 33, §2º, "a" do CP, fixo-lhes o regime inicial fechado.
Permanecendo inalteradas as razões que ensejaram a manutenção da custódia cautelar, deverão os acusados permanecer custodiados.
Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram.
Sem custas, por se tratar de réus pobres na acepção jurídica do termo.
Nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03, encaminhe-se a arma apreendida para destruição.
Ainda, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União e determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, caso já não o tenha sido feito.
Ao trânsito em julgado, anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.. - ADV: KAUÊ YAGO FIGUEIREDO (OAB 386358/SP), BEATRIZ BERNARDO DE SOUZA (OAB 448234/SP), BIANCA TAYNAH RODRIGUES RAMOS (OAB 506590/SP) -
20/08/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:18
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
11/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 06:34
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 06:34
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:28
Mantida a Prisão Preventiva
-
22/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kauê Yago Figueiredo (OAB 386358/SP), Beatriz Bernardo de Souza (OAB 448234/SP) Processo 1501042-48.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUIS FERNANDO DE CARVALHO ALMEIDA, DIEGO ALVARO DE ANDRADE -
Vistos.
As alegações trazidas aos autos pelas i.
Defesas, nas respostas à acusação de fls. 137 e 173/180, não comportam acolhimento.
De início, não há que se falar em nulidade das provas dos autos, em razão de suposta invasão de domicílio pelos policiais militares.
No caso dos autos, havia situação de flagrante delito, pois os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida têm efeitos permanentes, que se prolongam no tempo e autorizam a prisão em qualquer momento por haver o estado de flagrância.
Portanto, havia permissão constitucional para que os policiais adentrassem na residência do réu, sem o respectivo mandado judicial, não sendo o caso de aplicação da norma de inviolabilidade trazida pela Constituição Federal.
Neste sentido, a jurisprudência: 1.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. (STJ - AgRg no AREsp 1780482 / PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/05/2021, Dje. 01/06/2021).
Destaco que os policiais narraram nos autos que os réus empreenderam fuga ao avistar a viatura policial, tentando evadir-se do imóvel descrito na denúncia.
Contudo, após serem detidos, os réus foram conduzidos até a residência de onde tentaram empreender fuga, momento em que os agentes públicos lograram êxito em localizar grande quantidade de entorpecentes, armamento e certa quantia em dinheiro, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16.
Assim, não há que se falar ter havido invasão de domicílio, porquanto o estado de flagrância autoriza que os agentes policiais ingressem em qualquer local para efetuar a prisão.
Quanto ao mais, os elementos colhidos nos autos trazem indícios da ocorrência dos delitos imputados aos denunciados, o que justifica o recebimento da denúncia.
Os argumentos apresentados pela defesa, no sentido de ser rejeitada a denúncia, não prosperam, uma vez que a peça inicial acusatória descreve com clareza a conduta delitiva desenvolvida pelos acusados, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP.
A descrição contida na denúncia possibilita aos acusados o exercício da ampla defesa, pois o réu, como é sabido, defende-se dos fatos nela descritos.
Portanto, encontrando-se formal e materialmente correta, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Ainda, não vislumbro hipótese de absolvição sumária dos acusados, sendo certo que as demais alegações da combativa defesa confundem-se com o próprio mérito da ação e com este serão analisadas, após a regular instrução criminal.
Sendo assim, presentes os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra os réus Luis Fernando de Carvalho Almeida e Diego Álvaro de Andrade (fls. 94/97).
A fim de garantir a celeridade do feito e diante dos bons resultados obtidos com a realização de audiências on-line, a audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas comuns e os réus serão interrogados (fls. 97).
Designo o servidor Daniel Fernando Mana para a organização do ato processual.
Solicite-se junto ao estabelecimento prisional onde os réus se encontram recolhidos o agendamento de data para a audiência.
Oficie-se ao estabelecimento prisional onde os réus se encontram recolhidos requisitando sua apresentação para participação da audiência virtual de instrução, encaminhando o convite à unidade prisional.
Oficie-se à Polícia Militar ([email protected]) requisitando a apresentação dos policiais militares, arrolados como testemunhas, para participação da audiência virtual de instrução, na data e no horário designados, e encaminhando o link de acesso à audiência.
Solicite-se junto ao 21º BPM-I o envio das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, caso a abordagem tenha sido gravada.
Instruir o ofício com cópias do boletim de ocorrência e da denúncia.
P. 179, itens d, e e g: defiro.
Oficie-se à i. autoridade policial, determinando a realização de diligência a fim de se obter a gravação de eventual câmera existente na residência vizinha ao local da abordagem, especificamente da data do fato, dentro do horário da ocorrência, na Rua Dezenove, nº 124, Morrinhos 4, Guarujá/SP, bem como para tentativa de obtenção de eventuais imagens da câmera de segurança da Adega, localizada na Rua Poeta Basílio da Gama, aproximadamente nº 513, Morrinhos, Guarujá/SP, próxima ao local onde o acusado foi abordado, a fim de esclarecer a dinâmica da abordagem.
Instruir o ofício com cópias do boletim de ocorrência e da denúncia.
Quanto ao requerimento de realização de perícia papiloscópica na arma de fogo apreendida, entendo que tal diligência deve ser indeferida, uma vez que, conforme bem pontuado pelo representante do Ministério Público, inexistem indícios nos autos de que os acusados tenham manipulado o armamento apreendido, de forma que eventual ausência de impressões digitais se mostra indiferente na apuração da responsabilização criminal dos acusados.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu Diego, o representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, e razão lhe assiste.
Analisando os autos, entendo que não foi alterado o quadro fático e jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu.
O réu é acusado da prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e tráfico de drogas, delito grave, hediondo por equiparação, e que indiscutivelmente compromete a paz pública, trazendo inúmeros malefícios à sociedade.
A situação individual do réu também demonstra que em liberdade coloca em risco a ordem pública.
O réu foi preso com grande quantidade e variedade de entorpecentes (2.230 microtubos plásticos, tipo eppendorf, contendo Cocaína, com peso aproximado de 1.842g, e 3.500 invólucros contendo Crack, com peso aproximado de 1.358g - conforme verifica-se às fls. 15/16), demonstrando que faz dessa atividade ilícita seu modo de vida.
Ainda, é portador de maus antecedentes e reincidente específico, contando com condenações definitivas pela prática dos crimes de resistência, tráfico ilícito de drogas e roubos circunstanciados, conforme fls. 65/68 e 104.
Logo, o acusado demonstra vivência na criminalidade e que em liberdade coloca em risco a ordem pública.
Assim, a custódia do réu é necessária para a garantia da ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois o acusado, em liberdade, poderá tornar a praticar condutas criminosas, bem como poderá não ser encontrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado pela Defesa do acusado Diego Álvaro de Andrade e mantenho sua prisão preventiva nos termos da decisão de fls. 75/78.
Servirá esta Decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício e mandado.
Ciência ao MP.
Int. -
14/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 20:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:32
Evoluída a classe de 280 para 283
-
06/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:47
Recebida a denúncia
-
05/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 11:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/01/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:12
Mudança de Magistrado
-
30/01/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
30/01/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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