TJSP - 1002334-78.2024.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002334-78.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agostinho Gomes - Banco Pan S/A - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao: i) ressarcimento de eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento, e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema nº 1076).
Tratando-se o requerente de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Em que pese a narrativa controversa da parte autora quanto aos fatos, deixo de reconhecer a litigância de má-fé, revendo posicionamento manifestado em processos similares, tendo em vista não restarem plenamente caracterizadas as hipóteses dos incisos do CPC 80, com a advertência de possível aplicação de multa em relação a eventual reiteração da mesma alegação em casos futuros e semelhantes.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo).
Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:13
Julgada improcedente a ação
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04/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB 446620/SP), Rafael Boreli dos Santos (OAB 449965/SP) Processo 1002334-78.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agostinho Gomes - Reqdo: Banco Pan S/A - A Superior Instância anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial.
Faculto a apresentação das vias originais dos documentos pela parte requerida, com a advertência de que a não apresentação pode resultar em perícia inconclusiva.
Ressalto que, apesar de decisões anteriores para apresentação do documento original e entendimento deste juízo já exarado no sentido da impertinência de realização da medida em cópia, entendo que o exame deva ser realizado mesmo sem a apresentação das vias originais, porque eventual ressalva do perito quanto à possibilidade de montagens ou outros tratamentos de imagem na cópia não impedem, absolutamente, a resolução da controvérsia, que pode ser deslindada com base em diversos outros elementos, como apontamento mínimo de indícios dessas outras citadas fraudes pelo próprio expert, além de existência de efetivo depósito feito à parte, tempo decorrido para ingresso em juízo desde o início dos descontos, eventual depoimento pessoal etc.
A medida mostra-se salutar inclusive como forma de estabelecer eventual condenação mais rigorosa à parte ré caso fique constatada falsificação de assinatura do consumidor.
Assim, superado tal ponto, nomeio, como perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso (CPC 466).
Fixo os honorários em R$ 1.000,00.
Caso a perícia seja realizada apenas em cópia reprográfica do instrumento contratual, deve o perito indicar minimamente e dentro de suas possibilidades técnicas e permitidas pela qualidade do documento, em caso de convergência dos elementos gráficos de assinatura, se vislumbra qualquer indício de montagem, decalque ou outro tipo de fraude empregada com a assinatura verdadeira da parte.
Tratando-se de relação consumerista, considerando que o documento ao qual se atribui a falsidade foi produzido e apresentado pela ré e verificada a hipossuficiência da parte autora, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao ônus, anoto que o C.
STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061.
Quanto ao custeio, o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Não faria mesmo sentido atribuir o ônus a uma parte, e o custeio a outra (bastaria a esta não proceder ao necessário para realização da prova).
Cito trecho do julgado: "3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte".
Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade da assinatura está sendo questionada pela parte que não produziu o documento.
Neste sentido também o E.
TJSP (2052383-86.2021.8.26.0000 - 22ª Câmara de Direito Privado - julgado em 26/03/2021): Agravo de instrumento.
Alegação de não contratação de empréstimos consignados.
Apresentação de contestação com a juntada de contratados e alegação de semelhança nas assinaturas.
Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos.
Determinação de realização de perícia grafotécnica.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação do artigo 429, II, do CPC.
Imposição à parte requerida do custeio da perícia.
Manutenção da r. decisão.
Recurso não provido.
Conforme art. 473, § 3º do CPC, DEFIRO desde já a requisição, pelo perito, de documentos e dados às partes, instituições cartorárias, instituições bancárias, operadoras de telefonia e internet, sites, provedores e administradores de e-mail, aplicativos de mensagens e outros serviços correlatos, caso necessária a providência para certificar a regularidade da contratação, ficando os litigantes e terceiros, desde já, advertidos que deverão apresentar todos os documentos e informações solicitados pelo perito que estiverem em seu poder, sob pena de multa e responsabilização, na forma do art. 403 do CPC.
Vale a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício para solicitação de documentos, a ser apresentada pela parte interessada e atendida pelos destinatários.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação ou renovação de quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Autorizo encaminhamento de senha aos assistentes.
Após o depósito dos honorários, o perito deve ser intimado eletronicamente para marcar a data e local do exame, comunicando nos autos a data agendada com no mínimo 15 dias úteis de antecedência (CPP 466, § 2º), para que sejam intimadas as partes.
Faculto às partes apresentarem nos autos os dados de contato (celular e e-mail) para facilitar a comunicação do expert, autorizando que este entre diretamente em contato para os agendamentos, comprovando-se nos autos, se necessário.
Determino apresentação do laudo em 45 dias após a realização da perícia, a ser apresentado diretamente nos autos digitais.
No silêncio, cobre-se.
Apresentado o laudo intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a avaliação ou apresentarem impugnação, que deverá ser devidamente instruída com documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição.
Intimem-se e diligencie. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:08
Ato ordinatório
-
04/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:36
Julgada improcedente a ação
-
23/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:32
Conciliação infrutífera
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/07/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/04/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/04/2024 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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