TJSP - 1003105-76.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila do Nascimento Santos (OAB 461217/SP) Processo 1003105-76.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isaias Soares Freire -
Vistos.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Cite-se e Intime-se. -
14/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004798-18.2025.8.26.0005
Fundepe- Fundo Especial de Despesa da De...
Wesley de Oliveira Nogueira
Advogado: Alirio Lopes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 11:50
Processo nº 1004533-47.2024.8.26.0356
Isildo Godoy Bueno
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Cleber Rogerio Belloni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 10:34
Processo nº 1001067-91.2025.8.26.0297
Patricia Goncalez Mendes
Fc Assesoria Administrativa Eirelli (Via...
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira Brandao Camello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 17:11
Processo nº 1001314-72.2025.8.26.0297
Bruno Tonholo
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Camila Regina Tonholo Balbino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 09:25
Processo nº 0010259-78.2019.8.26.0005
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Leila Dias de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2013 15:20