TJSP - 1006234-20.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/07/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1006234-20.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: José Carlos Morato -
Vistos.
A autora ingressou com ação de Despejo em face da ré, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação de um imóvel residencial da rua Carlos Pfeifer nº 297, Jd.
Boa Esperança, nesta cidade de Limeira; aduz que o contrato de locação possuía como garantia a fiança advinda da seguradora Loft Soluções Financeiras S/A, para pagamento de eventuais débitos relativos a aluguel e encargos decorrentes do contrato de locação firmado; aduz mais que, conforme correspondência da empresa Loft, a mesma notificou a requerida acerca da rescisão da garantia contratada, em razão de sua inadimplência, exonerando-se, desta forma, da garantia locatícia; acrescenta que diante da rescisão da garantia locatícia acima descrita, a imobiliária mandatária notificou a requerida, para apresentação de nova garantia no prazo máximo de 30 dias, sob pena de infração contratual, o que não ocorreu até a presente data.
Requer tutela de urgência para decretação do despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação, ante o descumprimento contratual.
Os documentos apresentados são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora juntou aos autos a notificação extrajudicial da ré que evidencia a irregularidade contratual.
O perigo da demora consiste na possibilidade de danos significativos, desvalorização e prejuízos de grande monta no imóvel.
Assim, defiro a tutela provisória, mediante a caução no valor de três meses do aluguel, para decretar o despejo da ré do imóvel indicado, concedendo-lhe, entretanto, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo.
Após o depósito da caução, expeça-se mandado.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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