TJSP - 0060281-73.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:39
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria Negrao (OAB 84879/SP), Angela Cristina Negrão (OAB 293934/SP), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0060281-73.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manuela Amaral Cesquim, Marcia Amaralcesquim - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. 1.
Intimada para pagamento de R$ 7.754,13 (R$ 7.103,55 honorários e R$ 650,58 custas e despesas processuais), Notre Dame ofereceu impugnação, aduzindo, em suma, excesso de execução, pois, segundo seus cálculos, os honorários são de R$ 6.297,92, custas processuais de R$475,34 e R$ 176,80 referentes à taxa judiciária deste incidente, totalizando R$ 6.950,06; como havia depositado no principal R$ 6.179,70, há remanescente de R$ 770,36 e excesso de R$ 804,07.
Recolheu R$ 185,10 a título de taxa judiciária (código 230-6).
A parte exequente afirmou inexistir excesso, uma vez que o STJ majorou em 15% os honorários sobre o valor já arbitrado e, considerando que a executada efetuou nos autos principais dois depósitos (R$ 6.179,70 e R$ 770,36), perfazendo R$ 7.019,56, pugnou por sua intimação para pagamento da diferença de R$ 734,57.
A fls. 52/54, Notre Dame comprovou a realização de depósito de R$ 804,07, com a ressalva de que "o depósito em questão não importa em reconhecimento do pedido". 2.
Rejeito a impugnação.
De fato, Notre Dame não observou a majoração dos honorários fixados pelo STJ (fls. 34 e 44); contudo, realizou depósito de R$ 804,07, o que significa que observou que a soma dos depósitos no principal perfaz R$ 6.950,06 e não R$ 7.019,56, como constou na manifestação da exequente a fls. 50. 3.
No prazo de 15 dias, junte a parte exequente o formulário de MLE, oportunidade em que deverá informar se houve integral quitação de seu crédito.
Eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, CPC. 3.1.
No mesmo prazo, esclareça Notre Dame o recolhimento da taxa judiciária (fls. 46/48), vez que a parte exequente já havia recolhido (fls. 14/15). 4.
Abra-se vista ao Ministério Público via portal.
Intime-se. -
14/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:06
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 22:28
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2024 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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