TJSP - 1004002-89.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Capobianco Morando (OAB 375020/SP) Processo 1004002-89.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: E.consulting Consultoria Empresarial Ltda Me -
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ora, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação a serem cumpridas oportunamente por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do artigo 1.012, § 6, das NSCGJ.
Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do CPC.
Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias.
Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória (observando-se a Central de Mandados Compartilhada).
Devolvido o mandado de citação e decorrido o prazo sem informação de pagamento/parcelamento, expeça-se mandado de penhora de bens livres.
O Oficial de Justiça responsável deverá penhorar e avaliar de imediato os bens que venha a localizar, intimando-se a parte executada.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência.
Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para garantir a execução, determino desde já a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) através do sistema SISBAJUD, efetivando o bloqueio, caso positivo.
Se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado.
Na hipótese de não existirem dados para sua concretização, intime-se o(a) exequente a fornecê-los em 30 dias.
Caso a providência se frustre, ou o valor seja irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser feita consulta pelo sistema RENAJUD sobre eventual existência de veículo em nome do executado.
Se localizado, expeça-se mandado de penhora sobre esse veículo e proceda-se a restrição de alienação no caso de a penhora se concretizar.
Resultando negativa todas as tentativas de penhora supramencionadas (penhora livre de bens, SISBAJUD e RENAJUD), havendo ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção.
De outra sorte, resultando positiva a penhora, a serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos, intimando-se as partes.
Expeça-se certidão como previsto no art. 828 "caput" do Código de Processo Civil como postulado, cabendo ao exequente sua impressão.
Intime-se.
Servirá de mandado a presente decisão assinada digitalmente, devendo o(a) Oficial de Justiça promover exclusivamente a citação, nos termos do art. 1.012 § 6º, das NSCGJ. -
14/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:19
Declarada incompetência
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18/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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