TJSP - 1007183-19.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vidotti Passada (OAB 416571/SP), Luiza Matias Pires (OAB 478725/SP) Processo 1007183-19.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Consuelo Beserra da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, em complemento à decisão de fls. 58 e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Caso o documento acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção (baixa na distribuição), sem nova intimação.
Int. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 06:33
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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