TJSP - 1003684-64.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP) Processo 1003684-64.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Camila Pacheco -
Vistos.
Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenização, com pedido de antecipação de tutela para que seja suspensa a cobrança das parcelas lançadas no cartão de crédito da requerente, relativas ao contrato firmado entre as partes.
Sustenta que, em 12/09/2024, firmou contrato para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, mas que deixou de ser cumprido pela requerida, levando ao cancelamento, em 09/01/2025.
Todavia, não houve a devolução dos valores e foram mantidos os valores lançados em seu cartão de crédito.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito da requerente.
Segundo se observa, o contrato foi firmado em 12/09/2024, para pagamento em 10 parcelas de R$ 119,90 (fls. 23/24), no cartão de crédito da autora.
Segundo consta das faturas juntadas às fls. 77/79, fls. 80/82 e fls. 83/85, o valor tem sido descontado, sendo que na fatura de maio foi lançada a parcela 08/10 (fls. 83).
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato firmado, lançadas no cartão de crédito da requerente - Visa Infinite Prime - nº 4066.XXXX.XXXX.7822, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento (desconto indevido).
Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono da autora o seu encaminhamento e comprovação nos autos.
Este OFÍCIO também deverá ser encaminhado ao Bradesco Cartões, para devido cumprimento. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:02
Concessão
-
12/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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