TJSP - 0008525-24.2024.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008525-24.2024.8.26.0068 (processo principal 1001467-84.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Basilio de Souza - - Taynara Cristina Freitas de Souza -
Vistos.
Fls. 216/217 e 284/286: porquanto fornecida pela parte exequente o instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel em que constatada a aquisição, pela executada Conex, dos imóveis matriculados sob o nº 1.371, 1.373 e 135.583, do CRI de Barueri (fls. 101 e ss), possível a penhora dos direitos aquisitivos conforme previsto no art. 835, XII, do CPC, pois a inexistência de registro junto ao Cartório de Imóveis não impede a efetivação da penhora.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a penhora de direitos aquisitivos, sob alegação de violação ao princípio da continuidade registral.
Possibilidade de penhora.
Direitos lastreados em contrato de promessa de compra e venda (art. 835, XII, CPC), independentemente de registro na matrícula do imóvel.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2029131-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) g.n.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos da executada sobre imóvel.
Decisão reformada.
Direitos aquisitivos.
Possibilidade de penhora.
Direitos lastreados em contrato de promessa de compra e venda (art. 835, XII, CPC), independentemente de registro na matrícula do imóvel.
Precedente.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2014673-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) g.n.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a substituição da penhora do imóvel de matrícula nº 185.576, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP pela penhora dos direitos aquisitivos de outros imóveis dos executados.
Alegação da exequente de impossibilidade de substituição da penhora por violação ao princípio da continuidade registral.
Descabimento.
Ausência do registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel que não impede a penhora dos direitos aquisitivos.
Pedido subsidiário de regularização do registro dos imóveis não pleiteado em 1º grau de jurisdição, razão pela qual não pode ser conhecido nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 2059644-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Nessa esteira, também o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ART. 835, XII, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM.
DIREITO REAL OU PESSOAL.
VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ART. 857 DO CPC/15.
CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO).
PRETENSÃO ACOLHIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3.
O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII).
Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos com expressão econômica que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado.
Precedentes desta Corte. 4.
A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico.
O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real a depender da existência ou não do registro da avença. 5.
No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6.
Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15).
Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7.
Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.
Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8.
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15).
No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.
Necessidade de reforma do decisum. 10.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (REsp nº 2.015.453 - MG, Terceira Turma do STJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 28/02/2023).
Dessa forma, defiro a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis matriculados sob o nº 1.371, 1.373 e 135.583, do CRI de Barueri, por termo nos autos.
Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 11.391 do CRI de Franco da Rocha/SP, de propriedade da executada.
Intime-se, da constrição, o(as) executado(as) na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos.
Caso não tenha advogado, pessoalmente, expedindo-se o necessário. - ADV: MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP), MARIANA DE FARIA CARA AMORIM (OAB 373334/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:03
Determinada a Penhora de Direito Creditório
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04/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB 336975/SP), Mariana de Faria Cara Amorim (OAB 373334/SP) Processo 0008525-24.2024.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Basilio de Souza, Taynara Cristina Freitas de Souza - Exectdo: Cooperativa Habitacional Conex -
Vistos.
Fls. 133/135: De fato, está em trâmite a Ação Civil Pública contra a CONEX processo n° 1500613-96.2024.8.26.0068, na 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, onde se pede a sua extinção e liquidação judicial, bem como a desconsideração da personalidade jurídica.
O E.
STJ, em três ocasiões, por meio de recursos repetitivos (Tema 60, Tema 589 e Tema 923), decidiu que, uma vez que se ingresse com uma ação coletiva, as ações individuais que tratam da mesma questão de fundo devem permanecer suspensas, pois os efeitos da sentença proferida na ação coletiva podem beneficiar aqueles que ingressaram com as individuais.
Trata-se, em verdade, de medida que busca prestigiar a segurança jurídica, evitando-se a prolação de pronunciamentos conflitantes e contraditórios.
No caso, todavia, está-se diante de cumprimento de sentença, havendo crédito já constituído em favor da parte exequente.
Não há notícia de que foi iniciado o procedimento de liquidação judicial perante o juízo da ação coletiva, o que exigiria a habilitação do exequente naqueles autos para receber o seu crédito conforme as regras a serem lá definidas.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte executada. 1.
Defiro o pedido formulado na peça sigilosa, item A), qual seja, bloqueio de valores, via SISBAJUD, fixando o período de duração para as buscas junto à sistemática apontada (teimosinha) em 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo.
Expeça-se e/ou providencie-se o necessário. 2.
Após, caso reste infrutífera a diligência ora deferida, venham os autos conclusos para análise da pertinência dos demais pedidos formulados. 3.
Caso o bloqueio seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4.
Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite do valor exequendo, independentemente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade.
Providencie a z.
Serventia, de imediato, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5.
Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação acerca da transferência, fica desde já deferido o levantamento, bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o formulário MLE disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, previamente preenchido, conforme diretrizes do Comunicado CG 12/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:03
Bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 21:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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