TJSP - 1001598-18.2024.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:38
Remetido ao DJE
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19/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1001598-18.2024.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Adriana Bacchiega Prestes -
Vistos.
Por sentença de fls. 68/71 foi julgado procedente o pedido para: i) determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o referido título; e ii) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite do Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, reconhecida a natureza alimentar da dívida.
A requerida opôs embargos de declaração alegando que a sentença incorreu em erro, isso porque a irredutibilidade dos vencimentos é nominal, ou seja, deve-se verificar o valor bruto recebido e ver se este valor teve redução ou não.
Havendo redução, deverá ser implementada a vantagem pessoal, a qual terá o seu valor reduzido gradualmente até que a redução não mais se verifique.
Assim, não existe irredutibilidade para gratificação, mas sim para o salário do servidor como um todo.
Requereu sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar a sentença, a fim de que seja determinada somente a obrigação de pagar ou, subsidiariamente, a implementação de vantagem pessoal.
Instada a manifestar-se, a autora requereu que sejam rejeitados os embargos de declaração, uma vez que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É o relatório.
Fundamento e decido.
A alteração promovida pelo Estado, com substituição da GDPI pela GDE importou em supressão de vencimentos da parte autora, violou a cláusula protetiva do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, sendo assim, devem ser recompostos os vencimentos da autora, enquanto houver a mesma situação funcional.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Gratificação de Dedicação Plena e integral - GDPI .
Pleito para que a ré efetive corretos cálculos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).
Cabimento.
Regime jurídico alterado, mas com redução dos vencimentos da servidora.
Afronta ao princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal .
Necessidade de preservação do valor da remuneração.
Tese já uniformizada no PUIL referente aos autos nº nº 0000127-95.2023.8 .26.9001: "A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo" Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO .
Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, com observação de que devem ser recompostos os vencimentos da autora em decorrência substituição da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) pela gratificação de dedicação exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior, enquanto houver a mesma situação funcional. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10029501020248260297 Jales, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/06/2024) RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA À RESCONSTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - A afirmada inexistência de direito à manutenção de regime jurídico, que permite à Administração a modificação da estrutura normativa que rege sua relação com os servidores públicos, não significa a possibilidade de suprimir direitos que se incorporaram ao patrimônio jurídico do servidor e que se encontram protegidos por cláusula pétrea, em especial a irredutibilidade de vencimentos.
A alteração promovida pelo Estado, com substituição da GDPI pela GDE importou em supressão de vencimentos da parte autora, violou a cláusula protetiva do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10033011620248260189 Fernandópolis, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 23/08/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/08/2024) Diante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 77/78, mantendo a sentença embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 16:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/02/2025 10:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/02/2025 11:50
Petição Juntada
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31/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/01/2025 12:04
Remetido ao DJE
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31/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:38
Embargos de Declaração Juntados
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24/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2025 12:25
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
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23/01/2025 19:55
Julgada Procedente a Ação
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21/01/2025 09:48
Conclusos para Sentença
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30/12/2024 15:14
Réplica Juntada
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19/12/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2024 00:08
Remetido ao DJE
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17/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:01
Contestação Juntada
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06/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2024 11:10
Mandado de Citação Expedido
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06/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
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05/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/11/2024 09:50
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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