TJSP - 0002455-15.2020.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:56
Homologado o Cálculo
-
08/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP) Processo 0002455-15.2020.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudio Palata -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por CLAUDIO PALATA, em decorrência do trânsito em julgado do v. acórdão proferido em 06 de junho de 2019 (fls. 35), que reconheceu o direito do exequente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos laborados em condições especiais.
O exequente promoveu o cumprimento de sentença no ano de 2020, requerendo, inicialmente, a intimação da autarquia para implantar o benefício concedido judicialmente e apresentar os cálculos dos valores atrasados, deixando de fazê-lo por conta própria ante a alegada complexidade do cálculo.
O INSS informou à fl. 44 que não havia sido expedido ofício à CEAB para a efetiva implantação do benefício judicial, razão pela qual requereu que o Juízo assim determinasse.
Aduziu, ainda, a necessidade de apresentação da cópia integral do processo originário para possibilitar a elaboração dos cálculos. À fl. 47 foi expedido o ofício, sendo o benefício judicial implantado com DIB fixada em 24/07/2009 e renda mensal atual de R$ 4.299,79, conforme informado pela CEAB em resposta juntada aos autos (fls. 49/62). Às fls. 72/73 sobreveio petição do exequente requerendo a anulação dos atos relativos à implantação do benefício judicial, sob a alegação de que tal implantação ocorreu sem prévia opção do autor, resultando na substituição automática de benefício mais vantajoso.
Requereu, assim, a reativação do benefício administrativo, com o consequente pagamento das diferenças a menor percebidas no período de 01/09/2021 até a data de eventual regularização, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para ajuizamento de ação própria.
O pedido foi reiterado em nova manifestação à fl. 78, na qual o exequente alegou ausência de manifestação do INSS sobre a petição anterior. À fl. 82 foi determinada a suspensão do feito e seu arquivamento, a fim de possibilitar à parte exequente a adoção das medidas que entendesse cabíveis para a defesa de seus direitos. Às fls. 86/88 o autor peticionou requerendo o desarquivamento do feito, a concessão de tutela de urgência e o restabelecimento do benefício administrativo.
Sustentou, novamente, que a implantação do benefício judicial deu-se de forma unilateral, sem a apresentação dos cálculos para escolha do benefício mais vantajoso, acarretando prejuízo financeiro mensal de R$ 1.539,13 e enriquecimento ilícito por parte da autarquia. Às fls. 92/93 o INSS reconheceu que houve equívoco na substituição automática do benefício e requereu a reversão da revisão implementada, com reativação do benefício administrativo a partir de 01/09/2021 e implantação pro forma do benefício judicial, apenas para fins de apuração dos valores devidos no intervalo compreendido entre 24/07/2009 e 17/06/2015. À fl. 138 sobrevio decisão que determinou a expedição de ofício à CEAB para desfazer a implantação do benefício judicial e reativar o administrativo. Às fls. 142/146 INSS confirmou o cumprimento integral do ofício, nos exatos termos solicitados. Às fls. 151/154 a autaquia apresentou planilha de cálculos em relação aos atrasados, com valor total de R$ 519.067,29, correspondente ao período de 24/07/2009 a 17/06/2015.
O montante foi discriminado em R$ 498.498,92 a título de principal e R$ 20.568,37 a título de honorários advocatícios. Às fls. 226/227 o exequente apresentou impugnação parcial aos cálculos, aduzindo que os prejuízos causados pela substituição indevida do benefício entre setembro de 2021 e abril de 2024 totalizaram R$ 75.652,10.
Assim, requereu a inclusão desse valor ao montante da execução, elevando o total para R$ 594.719,40.
Argumentou, ainda, que o direito às diferenças decorre diretamente da conduta da autarquia nos presentes autos e que o entendimento do STJ, consubstanciado no Tema 1018, ampara a cumulação da execução dos atrasados do benefício judicial com a manutenção do benefício administrativo mais vantajoso. À fl. 230 foi determinada a intimação do INSS para manifestação. À fl. 234 a autarquia reconheceu o direito material do autor às diferenças, mas sustentou que sua cobrança não deve ser feita nos presentes autos, por se tratar de valores estranhos ao título executivo.
Por fim, às fls. 240/241, o exequente reiterou que os prejuízos sofridos decorreram exclusivamente de ato da autarquia no cumprimento da sentença, especialmente pela substituição unilateral do benefício sem a devida simulação e sem a concessão de prazo para escolha. É o relatório.
Fundamento e decisão.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença em tela, das diferenças mensais suportadas pelo exequente entre 01/09/2021 e 30/04/2024, decorrentes da substituição de benefício mais vantajoso (administrativo) por outro de menor valor (judicial), cuja implantação teria ocorrido de forma unilateral por parte da autarquia, sem prévia simulação nem oportunização de escolha pelo segurado. É certo que o título executivo judicial formou-se a partir da procedência da pretensão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de tempo especial, com efeitos financeiros limitados à DIB fixada (24/07/2009) e à data da implantação de benefício administrativo (17/06/2015).
Todavia, verifica-se que a atuação da autarquia no curso do cumprimento de sentença extrapolou o comando judicial original, com a implantação do benefício judicial de forma definitiva, sem que fosse garantido ao autor o exercício da prerrogativa de optar pela prestação mais vantajosa, como reconhecido pela jurisprudência, inclusive no Tema 1018 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tal substituição do benefício ensejou relevante prejuízo ao segurado, privado do exercício de sua legítima escolha.
Assim, não há dúvida de que os danos sofridos decorrem diretamente de ato praticado pela parte executada no curso do cumprimento da sentença, e não de fato novo estranho aos autos.
Ademais, o reconhecimento do INSS quanto à existência da diferença apenas reforça o caráter indenizatório da quantia postulada, sendo irrelevante a alegação de que não consta expressamente do título judicial a obrigação de indenizar tais valores.
O prejuízo decorreu do modo como se deu o cumprimento, e, por isso, é cabível sua reparação no bojo da presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente às fls. 226/227 e determino a inclusão, ao valor da execução, da quantia de R$ 75.652,10, a título de diferenças apuradas no período de 01/09/2021 a 30/04/2024, perfazendo o montante total de R$ 594.719,40.
Intime-se o INSS para apresentação de nova planilha atualizada, com os valores ora reconhecidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, tornem conclusos para homologação dos cálculos e adoção das providências cabíveis.
Intime-se. -
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 04:10
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:31
Arquivado Provisoriamente
-
17/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 16:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2021 15:54
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 17:26
Expedição de Ofício.
-
10/05/2021 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 12:10
Decisão
-
05/05/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 04:49
Suspensão do Prazo
-
31/12/2020 04:26
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2020 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2020 19:32
Decisão
-
26/11/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:43
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007075-52.2019.8.26.0020
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Maria da Penha Oliveira Jardim
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2019 10:01
Processo nº 0000977-35.2025.8.26.0642
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Livia de Oliveira Pantusa
Advogado: Aurelio Augusto Reboucas de Almeida Paiv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 16:00
Processo nº 1002368-72.2025.8.26.0362
Filipe Jacques Lobato
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Bruno do Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 17:12
Processo nº 1000668-93.2025.8.26.0125
Marcello Giuliano Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 12:07
Processo nº 0005029-44.2018.8.26.0020
Marcelo Thomazetti
L.f. dos Anjos Transportes -EPP
Advogado: Luiz Carlos de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2013 17:47