TJSP - 0001946-58.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Alves Madeira Frederico (OAB 257008/SP), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP) Processo 0001946-58.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcela Alvim Mendes, Marcio de Barros Mendes - Exectdo: Fca Fiat Chrisler Automoveis Brasil Ltda -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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