TJSP - 0002764-95.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 15:48
Trânsito em Julgado às partes
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Franco Simoni (OAB 155286/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP) Processo 0002764-95.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cícero Franco Simoni, Cícero Franco Simoni - Exectdo: Hapvida Assistência Médica S.a. -
Vistos.
Ante a informação da parte exequente de que houve o pagamento do débito (fls.16), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente.
Expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio.
Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto.
Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se.
Diz o art. 82, § 3º do CPC: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Como deu causa ao incidente, cabe ao executado pagar as custas respectivas, salvo se já concedida a gratuidade a ele.
Observe o Cartório.
Certifique-se na forma do Art. 1.098 das NSCGJ.
P.R.I. -
15/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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