TJSP - 1005339-55.2022.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Vitória Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 1005339-55.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lomy Engenharia Ltda - Exectdo: Fagner dos Santos Silva -
VISTOS.
Fl. 55/56: Trata-se de requerimento postulando o desbloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 2.956,18, mantida no Banco Bradesco, apresentado pela parte executada Fagner dos Santos Silva.
Alega que: a quantia é proveniente de pagamento de salário, sendo a conta bancária utilizada única e exclusivamente para recebimento de sua remuneração; requer a imediata liberação.
Foi determinada a juntada da minuta do bloqueio judicial, bem como à parte executada a juntada de extratos bancários.
A parte executada apresentou nova manifestação postulando o desbloqueio imediato da conta e sua exclusão de futuras ordens de penhora, bem como arguindo a impenhorabilidade de recursos financeiros provenientes de pagamento de salários e vencimentos.
Deve se aguardar o julgamento do recurso interposto.
Houve contrariedade. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O desbloqueio deve ser indeferido.
Trata-se de requerimento postulando o desbloqueio da conta bancária, na qual percebe seus rendimentos de salário.
O requerimento não está devidamente instruído, com documentos idôneos, comprovando a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado na conta mantida no Banco do Bradesco.
Houve o bloqueio da quantia de R$ 165,90.
Contudo, o executado não juntou extrato comprovando que o valor foi bloqueado dos seus rendimentos do trabalho.
Consoante o extrato juntado às fls. 182/183 houve o bloqueio apenas da quantia de R$ 1,00.
Outrossim, não logrou comprovar a natureza alimentar do valor de R$ 83,71 da conta mantida no mercado pago, bem como da quantia de R$ 50,52 mantida no banco Santander S.A, pois não juntou documentos comprovando a origem desses valores.
De acordo com a sistemática da distribuição do ônus da prova, cabe à parte apresentar os documentos comprobatórios dos fatos alegados.
Contudo, deixou de instruir o requerimento com os documentos necessários.
Cabe destacar que a proteção legal da impenhorabilidade visa resguardar valores depositados em conta bancária destinados a poupança, reserva futura, e não de utilização imediata.
Assim, não basta a simples afirmação de que os valores existentes nas contas são provenientes de salário ou vencimentos, para reconhecer a impenhorabilidade.
No caso, a parte executada deveria ter juntado documento comprobatório de que o bloqueio incidiu sobre valor depositado a título de rendimento de salário.
Contudo, não foram juntados documentos e extratos bancários comprovando a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Desse modo, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio.
Não há se impedir o futuro bloqueio da conta bancária onde a parte executada percebe seus salários, porquanto compete ao Juízo a análise de cada bloqueio realizado na conta, para verificação de eventual impenhorabilidade de valores encontrados.
Ante o exposto, indefiro o desbloqueio dos ativos financeiros.
Fica convertido o bloqueio judicial em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Requisite-se à instituição financeira a transferência para conta de depósito judicial vinculada a este feito à disposição deste Juízo.
Manifeste-se o exequente sobre os valores bloqueados, bem como em termos de prosseguimento, instruído com planilha de débito discriminada e atualizada, indicando bens sujeitos à penhora.
No silêncio do exequente, por mais de trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 03:02
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 18:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 16:02
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
12/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2022 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 19:01
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/09/2022 23:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 17:13
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 18:04
Decisão
-
01/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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