TJSP - 1004014-89.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:45
Especificação de Provas Juntada
-
21/05/2025 15:05
Especificação de Provas Juntada
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16/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Diego Santiago Y Caldo (OAB 236553/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1004014-89.2024.8.26.0609 - Renovatória de Locação - Reqte: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.a. - Reqdo: Sdt 3 Centro Comercial Ltda, Condomínio Voluntário Taboão -
Vistos.
Ciência quanto aos documentos juntados com a réplica. 1) Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 2) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 3) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:07
Remetido ao DJE
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12/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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21/11/2024 19:45
Réplica Juntada
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05/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 14:00
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2024 21:25
Contestação Juntada
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14/07/2024 22:03
AR Positivo Juntado
-
14/07/2024 22:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
04/07/2024 10:06
Certidão Juntada
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04/07/2024 10:05
Certidão Juntada
-
04/07/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 11:54
Carta Expedida
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03/07/2024 11:54
Carta Expedida
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03/07/2024 00:30
Remetido ao DJE
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02/07/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2024 23:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 23:01
Conclusos para Sentença
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27/06/2024 23:00
Certidão de Cartório Expedida
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25/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:15
Emenda à Inicial Juntada
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19/04/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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