TJSP - 1002762-96.2019.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:06
Petição Juntada
-
04/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 20:43
Petição Juntada
-
12/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:16
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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19/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:26
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:35
Petição Juntada
-
15/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:39
Ofício Juntado
-
29/10/2024 22:49
Petição Juntada
-
16/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 12:36
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:39
Petição Juntada
-
24/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 10:19
Ofício Juntado
-
10/07/2024 10:35
Petição Juntada
-
26/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 20:20
Petição Juntada
-
15/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:21
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/03/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:59
Petição Juntada
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01/02/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:02
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2023 09:19
Documento Juntado
-
03/10/2023 11:39
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:45
Petição Juntada
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25/09/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:25
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP) Processo 1002762-96.2019.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Indefiro, por ora, a pesquisa peloSistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
A uma, porque o SNIPER encontra-se/continua em fase de integração ao SAJ e assim o acesso aos Magistrados e/ou Servidores pelo SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA ainda não foi disponibilizado.
A efetiva implementação doSistemae a disponibilização a todas as Unidades Judiciais, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace., fora agendada para até 16/12/2.022, conforme Comunicado Conjunto n. 680/2.022 (10/11/2.022) da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, mas por questões de ordem técnica ainda não se deu de fato.
A duas, pois a medida envolve, por exemplo, quebra de sigilo bancário mediante análise objetiva baseada nas hipóteses do art. 1º da Lei Complementar n. 105/01 que não estão presentes nos autos até aqui (apuração de infração penal etc.).
Observa-se a excepcionalidade do SNIPER, oriunda das especificidades e do quão aguda é a medida, respingando na inviolabilidade da intimidade e da vida privada e no devido processo legal, cujos braços são a contraditório e a ampla defesa.
A mera persecução de bens para satisfação de dívida, por si só, não pode se sobrelevar a tais cânones.
Existem outras rotinas eletrônicas/ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução, as quais aliás já estão inseridas por cruzamento de dados no SNIPER (Infojud, Sisbajud, Arisp, Renajud e outras) e quiçá não estão esgotadas nos autos em apreço.
Quanto ao SNIPER, por enquanto, estariam integrados à sua base dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
A propósito, seguem alguns recentíssimos julgados do TJSP que bem esclarecem/explicam o assunto, ficando aqui adotados também como razão de decidir: Agravo de Instrumento nº 2303486-17.2022.8.26.0000 ...
Comarca: São Paulo Voto nº 53.463 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) FERRAMENTA QUE, POSTO QUE ANUNCIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA E INTEGRADA AO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ...
O recurso não comporta provimento, pois, a despeito do Conselho Nacional de Justiça ter anunciado o lançamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tal plataforma ainda não se encontra integrada em todos os sistemas de busca de bens disponíveis, e ainda não foi regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que inviabiliza, por ora, sua utilização.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2234418-77.2022.8.26.0000, de Vinhedo, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. em 11.10.2022; Embargos de Declaração nº 2208762-21.2022.8.26.0000/50000, de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 19.09.2022.
Ainda não há notícia no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo de conclusão da implementação e integralização do Sistema Sniper em seu âmbito, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 10.11.2022 (recurso de Agravo de Instrumento nº 2294811-65.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2283211-47.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2277912-89.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel.
Des.
Alberto Gosson, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2248418-82.2022.8.26.0000, da Comarca de Bauru, Rel.
Des.
Silvia Rocha, j. 19.12.2022; Agravo de Instrumento nº 2293264-87.2022.8.26.0000, da Comarca de Paulínia, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy; e Agravo de Instrumento nº 2290593-91.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel.
Des.
Maria Salete Corrêa Dias; e AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017884-08.2023.8.26.0000 COMARCA DE MIRANDÓPOLIS ...
EMENTA: Agravo de Instrumento Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor Decisão correta Medida que implica a quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. ...
Tendo em vista que o exequente, ora agravante, até o momento não logrou êxito em localizar bens em nome do executado para reaver seu crédito, pleiteou a utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para pesquisa de patrimônio.
A MMª Juíza houve por bem indeferir a pretensão, sob o argumento de que a ferramenta está pendente de implementação neste E.
TJSP.
Referido entendimento merece ser mantido, não pela ausência de implementação, mas sim por implicar a quebra de sigilo, conforme será demonstrado.
Note-se, inicialmente, que conforme informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta SNIPER exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, causando a quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001.
Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), dentre as quais estão inseridas a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem como, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV), que tem como um de seus corolários o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV).
Ademais, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes.
A esse respeito, são precedentes deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Por fim, cabível observar que conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, o sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace.
O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/.
Assim, ultrapassado o prazo assinalado no Comunicado acima, não há óbice para a realização da pesquisa, entretanto, este pedido não há como ser deferido diante da quebra de sigilo, conforme acima exposto.
Conclui-se, portanto, que a irresignação do agravante não merece ser acolhida, restando mantida a r. decisão recorrida. ...
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Thiago de Siqueira Relator; e Agravo de Instrumento nº 2289258-37.2022.8.26.0000 (161.01.2010.017340) Comarca: Diadema ...
Execução de título extrajudicial.
Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER.
Indeferimento.
Sistema ainda não implementado neste Tribunal.
Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. ...
O exequente, ora agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de localizar bens da executada pelo sistema SNIPER.
Sem razão, contudo.
O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta digital para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, com cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, conforme sítio de Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e- comunicacao/justica-4-0/sniper/).
O Comunicado Conjunto nº 680/2022, comunica algumas diretrizes quanto ao sistema SNIPER: 1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos ), a partir das bases de dados integradas . 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CGnº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud) 4) O sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, (...)A decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER foi proferida em 10.11.2022 (fls. 391), quando não havia sido regulamentado no âmbito deste Tribunal.
No entanto, por problemas técnicos, o sistema SNIPER ainda não foi integrado ao SAJ, que tinha previsão para16.12.2022.
Assim, não há como reformar a decisão, pois, por ora, não é possível a realização da pesquisa, sem embargo da reiteração do pedido de pesquisa, após sua efetiva implementação por este E.
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, já decidiu esse E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Requerimento de pesquisa no sistema SNIPER Indeferimento Sistema ainda não implementado nesta Corte Possibilidade de pesquisa, assim que a ferramenta estiver plenamente disponível - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento: 2283236-60.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relª Ana Catarina Strauch, j. 16.12.2022) Requisição de informações.
Pesquisa de bens dos por meiodo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inadmissibilidade.
Plataforma cuja utilização ainda não foi regulamentada por este Tribunal.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2267624-82.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 23.01.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pesquisas infrutíferas de bens - Decisão que indeferiu a busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - Inconformismo Improcedência - Inviabilidade, neste momento, da busca pretendida pelo exequente, vez que o sistema SNIPER não foi implementado por este Tribunal de Justiça, impedindo, portanto, a realização da pesquisa pleiteada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2265009-22.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Daniela Menegatti Milano, j. 17.01.2023) Destarte, o agravo de instrumento deve ser desprovido, mantendo-se a decisão agravada. ...
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
PEDRO KODAMA Relator .
Manifeste a parte autora e/ou exequente em 15 dias.
Int. -
21/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:19
Petição Juntada
-
08/08/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 15:58
Documento Juntado
-
18/07/2023 17:22
Petição Juntada
-
06/07/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 16:33
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 21:20
Petição Juntada
-
19/06/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:40
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 16:36
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2023 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2023 16:36
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2023 16:36
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2023 16:36
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2023 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2023 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2023 16:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2023 16:34
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/03/2023 09:33
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:54
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/03/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 14:22
Ofício Juntado
-
21/09/2022 11:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2022 11:36
Ofício Juntado
-
10/08/2022 18:50
Petição Juntada
-
26/07/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2022 19:29
Ofício Expedido
-
29/06/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
29/06/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:01
Petição Juntada
-
09/06/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2022 12:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
09/06/2022 12:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2022 18:05
Petição Juntada
-
03/06/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:19
Petição Juntada
-
20/05/2022 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2022 15:36
Ofício Juntado
-
04/05/2022 19:42
Petição Juntada
-
25/04/2022 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
20/04/2022 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2022 10:19
Ofício Expedido
-
08/04/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:01
Petição Juntada
-
28/03/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
25/03/2022 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2022 16:27
Documento Juntado
-
16/03/2022 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 19:40
Petição Juntada
-
08/03/2022 20:31
Petição Juntada
-
22/02/2022 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:37
Remetido ao DJE
-
21/02/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2022 15:04
Ofício Juntado
-
21/02/2022 15:04
Ofício Juntado
-
17/12/2021 15:33
Petição Juntada
-
07/12/2021 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:06
Remetido ao DJE
-
06/12/2021 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2021 09:03
Bloqueio/penhora on line
-
13/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:01
Petição Juntada
-
05/10/2021 16:02
Bacen Jud Positivo Juntado
-
29/09/2021 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 09:53
Remetido ao DJE
-
27/09/2021 16:55
Decisão
-
27/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/09/2021 12:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2021 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 11:33
Remetido ao DJE
-
17/08/2021 10:23
Proferido Despacho
-
13/08/2021 17:32
Petição Juntada
-
12/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:13
Petição Juntada
-
21/07/2021 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 10:38
Remetido ao DJE
-
19/07/2021 14:12
Decisão
-
15/07/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:52
Petição Juntada
-
10/06/2021 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 12:16
Remetido ao DJE
-
07/06/2021 13:46
Decisão
-
01/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:14
Petição Juntada
-
24/05/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 11:34
Remetido ao DJE
-
20/05/2021 14:44
Decisão
-
19/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:11
Petição Juntada
-
11/05/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 10:11
Remetido ao DJE
-
07/05/2021 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2021 12:07
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/05/2021 12:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 09:48
Remetido ao DJE
-
29/04/2021 18:51
Proferido Despacho
-
29/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:21
Petição Juntada
-
28/04/2021 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:03
Petição Juntada
-
16/04/2021 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 12:07
Remetido ao DJE
-
13/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2021 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 12:10
Remetido ao DJE
-
19/03/2021 17:13
Decisão
-
19/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:42
Petição Juntada
-
12/03/2021 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 15:09
Remetido ao DJE
-
04/03/2021 20:03
Decisão
-
04/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2021 02:51
Suspensão do Prazo
-
06/02/2021 16:01
AR Positivo Juntado
-
02/02/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 09:07
Remetido ao DJE
-
26/01/2021 13:51
Carta Expedida
-
18/01/2021 18:16
Petição Juntada
-
14/01/2021 21:04
Decisão
-
14/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 23:40
Petição Juntada
-
18/12/2020 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 12:21
Remetido ao DJE
-
16/12/2020 15:52
Proferido Despacho
-
16/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2020 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 11:29
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2020 11:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/09/2020 13:40
Mandado Expedido
-
14/09/2020 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2020 17:41
Petição Juntada
-
17/08/2020 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2020 09:43
Remetido ao DJE
-
13/08/2020 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2020 09:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/08/2020 09:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/08/2020 09:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/07/2020 14:52
Petição Juntada
-
16/07/2020 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 13:34
Remetido ao DJE
-
13/07/2020 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2020 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 16:05
Remetido ao DJE
-
07/07/2020 13:51
Decisão
-
07/07/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:52
Petição Juntada
-
05/07/2020 03:30
Suspensão do Prazo
-
30/06/2020 07:15
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
18/06/2020 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 08:02
Remetido ao DJE
-
15/06/2020 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2020 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/06/2020 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
03/06/2020 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 09:50
Remetido ao DJE
-
30/05/2020 15:40
Proferido Despacho
-
29/05/2020 14:31
Petição Juntada
-
29/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:01
Petição Juntada
-
21/05/2020 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2020 13:08
Mandado Expedido
-
18/05/2020 14:18
Remetido ao DJE
-
15/05/2020 16:10
Proferido Despacho
-
14/05/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 17:53
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2020 14:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/04/2020 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 12:15
Remetido ao DJE
-
22/04/2020 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2019 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 09:34
Remetido ao DJE
-
10/12/2019 15:09
Decisão
-
09/12/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 18:42
Petição Juntada
-
27/11/2019 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 09:56
Remetido ao DJE
-
20/11/2019 15:35
Ato ordinatório
-
19/11/2019 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
19/11/2019 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/11/2019 12:20
Carta Expedida
-
23/08/2019 16:37
Petição Juntada
-
16/08/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 09:49
Remetido ao DJE
-
13/08/2019 16:11
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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