TJSP - 0004246-59.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 23:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP) Processo 0004246-59.2025.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Palmuti Serviços de Cobrança Eireli - Exectdo: Disal Administradora de Consórcios LTDA - Manifeste-se o credor em cinco dias.
Na hipótese de crédito remanescente, observar que o tema 677 (REsp 1.348.640-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14) foi revisado no STJ: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (REsp 1.820.963-SP).
Assim, se o depósito judicial não foi efetuado a título de pagamento, deverá deduzir ao final o saldo da conta judicial ou o valor efetivamente levantado; em se tratando de depósito realizado em pagamento, deverá atualizar o crédito até essa data, deduzir o respectivo valor histórico, e prosseguir no cálculo da diferença até o presente.
Em caso de omissão, a obrigação será declarada satisfeita (CPC, arts. 526, § 3º, ou 924, inc.
II). -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:30
Apensado ao processo
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15/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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