TJSP - 1013557-43.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:35
Petição Juntada
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20/05/2025 15:49
Petição Juntada
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19/05/2025 11:05
Petição Juntada
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14/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1013557-43.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otília Medule - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. 1 - A impugnação a justiça gratuita deve ser rejeitada, na medida em que a parte autora demonstrou que percebe provento equivalente a um salário-mínimo, o que se coaduna com a alegada miserabilidade.
Assim, REJEITO a impugnação. 2 - Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Havendo alegação de falsidade das assinaturas apostas na contratação, que deve ser resolvida nestes próprios autos como questão incidental (art. 430, parágrafo único de Código de Processo Civil), e não necessariamente por meio de incidente, e não tendo o requerido retirado o respectivo documento dos autos (parágrafo único), embora ciente da pretensão, é caso de designação do exame.
Para tanto, NOMEIO MÁRCIA REGINA DANTAS PEIXOTO MACHADO BARBOSA que deverá apresentar estimativa em 05 (cinco) dias.
Esclareço que, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido portal.
Portanto, inclua-se-o e aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. 3 - Os honorários deverão ser adiantados exclusivamente pelo requerido. É que, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabível no caso dos autos a inversão do ônus probatório.
Para tanto, necessária não só a demonstração de hipossuficiência técnica, ao menos, o que parece presente no caso, mas também verossimilhança nas alegações da parte autora e a demonstração de impossibilidade de apresentação da prova.
Em relação a este último parece estar caracterizado pela própria condição econômico-financeira da parte autora, já que inequivocamente seus rendimentos não serão capazes de suportar o custo da perícia que não costuma custar pouco, de modo que os valores que são pagos pela Defensoria Pública são ínfimos a ponto de comumente os peritos recusarem a nomeação.
Já quanto a verossimilhança das alegações da parte autora, esta também resta configurada, já que as assinaturas constantes do documento pessoal do autor e aquele aposto no contrato em comento parecem mesmo divergir.
Assim, há indícios de probabilidade do direito, embora possa se provar ao final que o autora não tenha razão e a contratação seja legítima e devida.
E mesmo que se diga, com razão, que a inversão do ônus não importa, necessariamente, na inversão de arcar com a perícia se ela não foi pretendida pela parte, é certo que a designação do exame grafotécnico trata-se de interesse exclusivo da própria parte ré, dado que com a inversão do ônus, é ela quem deve demonstrar a regularidade da contratação.
In casu, a perícia grafotécnica para indispensável para tanto.
Caso, ainda assim, não seja essa a vontade da parte requerida, basta que informe ao juízo, quando os autos serão julgados antecipadamente, com a presunção de veracidade das alegações autorais. 4 - Com a juntada da estimativa, intime-se o requerido para que comprove o recolhimento dos honorários em até 15(quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações do autor.
Ainda, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão. 5 - Decorrido o prazo, se recolhido os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes (art. 466, §2º do CPC), bem como entregar o laudo em 20(vinte) dias.
Int. -
13/05/2025 05:53
Remetido ao DJE
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12/05/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:15
Especificação de Provas Juntada
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05/02/2025 15:16
Réplica Juntada
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28/01/2025 16:55
Petição Juntada
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18/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
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16/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:46
Pedido de Habilitação Juntado
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07/12/2024 11:46
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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06/11/2024 17:07
Contestação Juntada
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15/10/2024 12:06
Pedido de Habilitação Juntado
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07/10/2024 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2024 09:55
Mandado de Citação Expedido
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02/10/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:36
Remetido ao DJE
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30/09/2024 17:03
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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