TJSP - 0001986-10.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:30
Expedição de Carta.
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03/07/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
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30/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Assad (OAB 230865/SP), Isabela Lourenço Carvalho (OAB 333436/SP) Processo 0001986-10.2025.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Catfreios Comércio de Peças e Serviços para Veículos – Ltda -
Vistos.
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação do(a) devedor(a), por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$.3.788,28, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art.523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
Em Juizado Especial não cabe arresto cautelar e citação por edital, nos termos do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor.
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: [email protected].
O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias.
Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 789, do CPC.
Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada.
Intime-se. -
13/05/2025 15:50
Expedição de Carta.
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13/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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