TJSP - 1009991-02.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
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25/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Mazzei Ribeiro (OAB 295116/SP) Processo 1009991-02.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zeentech Consultoria Em Tecnologia e Engenharia do Brasil Ltda. -
Vistos. 1- Compulsando os autos com mais vagar, dadas as peculiaridades do que noticiado (invasão cibernética) pela parte autora e as inovações que permeiam o ambiente digital, depreende-se, em apertada síntese, que, segundo narrado na inicial e observado pela documentação ora juntada, a autora mantinha sua infraestrutura digital hospedada em servidor disponibilizado pela ré "AWS", por força de contrato de prestação de serviços, e que, em razão de alteração da sua razão social em outubro/22, modificou o domínio de internet para acesso ao servidor, de "@msxi.com.br" para "@zeentech.com.br", mas teria deixado de providenciar o "update" do domínio anterior, associado ao "root account" "@msxi.com.br, que dava acesso ao servidor e 16 máquinas virtuais (todos os sistemas) e que, tendo decorrido o tempo de detenção (assinatura) desse domínio antigo, o mesmo foi "adquirido" e registrado perante o departamento do NIC (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, responsável por registrar e manter os domínios digitais no Brasil, bem como garantir a funcionalidade ("Registro.Br"), no início de março/25, em nome de Carlos Cristiano Oliveira Leal (CPF *19.***.*82-01 - e-mail : [email protected]), seguindo-se a "reativação" do domínio "@msxi.com.br" por procedimento de recuperação de senha de acesso ao servidor e máquinas virtuais, com a subsequente assunção/sequestro do controle dos sistemas digitais e bloqueio de acesso aos legítimos usuários (integrantes da autora), com paralisação total das operações administrativas da mesma, uma vez que envolve as áreas financeiras, contratos, sistemas BI e de operação e contábil, além do envio de mensagem exigindo o pagamento de vultosa quantia em "bitcoins" para o restabelecimento do acesso aos sistemas, pena de deletar todas as informações e registros.
Aduziu a requerente que, após diligencia administrativa junto à ré, esta logrou êxito em "congelar" as instâncias, impedindo exclusões de informações, mas que se recusou a liberar, de imediato, seu acesso ao domínio "@zeentech.com.br" sob a alegação de que havia uma disputa de titularidade e seria necessário um procedimento administrativo com cerca de 30 dias de duração, o que era inviável, pois está impossibilitada de emitir notas fiscais, operar sistemas internos, realizar faturamento e se encontra com operação completamente interrompida, correndo risco de perda irreversível de dados e colapso empresarial.
Assim, diante de tais elementos, ingressou com a ação e pediu providências tutelares de urgência. 2- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 3- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 4- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 5 Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, [...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência.
Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 6- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão.
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ..ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 7- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 8- Com base em tudo isso e diante da verossimilhança das alegações do(a) re-querente, notadamente as evidências de registro de domínio, por atuação de "insider", em nome de terceira pessoa (Carlos Cristiano Oliveira Leal - CPF *19.***.*82-01), residente no interior da Bahia (Licínio de Almeida/BA), ocupante de cargos de servidor da Secretaria de Estado da Educação e da Prefeitura Municipal local, conforme consulta à Secretaria da Receia Federal, para utilização do domínio digital para uso nefasto e delituoso, corroboradas pelos documentos que demonstram a tentativa de resolução administrativa (fls.145/175), assim como do risco de dano irreparável, concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para o fim de: a) determinar à requerida (AWS) que restabeleça, em até 24 horas do protocolo desta decisão, o acesso da autora à conta vinculada ao domínio "zeentech.com.br", bem como forneça os snapshots das 16 máquinas virtuais desde fevereiro de 2025, e também os relatórios de logs de alteração de usuários para acesso ao servidor e às máquinas virtuais, ocorridos no período de 03 a 06/05/2025, sob pena de multa diária de R$5.000,00, valendo cópia desta, com assinatura digital como ofício, a ser protocolado pela parte interessada; b) comunicar ao REGISTRO.BR (NIC.BR - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR), que, pelo poder geral de cautela, foi determinada a imediata suspensão ao acesso e utilização do domínio "msxi.com.br", por suspeita de fraude, até segunda ordem ou até que a autora providencie a retomada administrativa da titularidade junto ao órgão depositário; bem como o fornecimento dos dados da pessoa (natural ou jurídica) que efetuou a recente (março/25) aquisição e o pagamento do registro do domínio, no prazo de 05 (cinco) dias; valendo cópia desta, com assinatura digital, como ofício, a ser protocolado pela parte interessada; c) comunicar à Google Brasil Internet Ltda. que, pelo poder geral de cautela, foi determinado o encaminhamento de informações, no prazo de 05 (cinco) dias, relativamente aos acessos, logs, IPs, históricos, datas, portas e identificações do usuário vinculado ao e-mail "[email protected]", valendo cópia desta, com assinatura digital como ofício, a ser protocolado pela parte interessada.
Caberá à autora o envio e comprovação dos protocolos nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. 9- Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de juntar cópia da tradução dos documentos produzidos em língua estrangeira (fls.119/121, 122/144 e 149/154), conforme disposto no artigo 192, parágrafo único do CPC. 10- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC e Enunciado 35 da ENFAM). 11- Após a regularização cite(m)-se, pelo Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 12- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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