TJSP - 1004074-56.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Icaro Emmanuel Pipino (OAB 460340/SP) Processo 1004074-56.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yara Cristina Vieira -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado com o objetivo de compelir o ente público a fornecer o procedimento cirúrgico de colocação de prótese Sling transobturatório, sob alegação de necessidade urgente da autora.
Todavia, observa-se que a parte autora não juntou laudo médico, receita, exames ou qualquer outro documento médico que comprove a existência da enfermidade alegada e a urgência do procedimento cirúrgico pretendido.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica, por ora, diante da ausência de elementos mínimos de prova documental que justifiquem a medida.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Remova-se a tarja de urgente. 2) Determino a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, para juntar aos autos atualizados: a) Laudo médico detalhado; b) Indicação expressa do procedimento com justificativa técnica; c) Outros documentos médicos que entender pertinentes. d) procuração atualizada, vez que a juntada a fl. 10 data de 2022. 2) Para comprovação de hipossuficiência, determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a.
Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS).
Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b.
Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c.
Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d.
Certidão de propriedade de imóveis; e.
Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f.
Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g.
Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias.
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício.
Prazo para a providência: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
14/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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