TJSP - 1012715-23.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:52
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Negativa
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07/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Lage Magalhaes Alvarenga (OAB 34488-A/PA) Processo 1012715-23.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Reqte: Jussara Cândida Fraga de Araújo - INFORMAÇÃO MM.
Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo especificados: - cópia da petição inicial ou senha de acesso aos autos; Nada Mais.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
Eu, DANIELA ALVES BRASIL,Chefe de Seção Judiciário, digitei e subscrevo.
CONCLUSÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
João Vitor de Souza Lima Pacheco Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, intime-se a parte a regularizar as custas/requisitos essenciais no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, devolva-se ao E.
Juízo deprecante para regularização.
Em se tratando de precatórias sem o acompanhamento de advogado cadastrado, fica a Serventia autorizada a devolver os autos de imediato à Origem para regularização, desconsiderada a concessão de prazo.
Intime-se.
AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELOS LINKS: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias e/ou https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais -
13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:13
Classe retificada de 7 para 261
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08/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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