TJSP - 1000073-80.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Azevedo Tomaz (OAB 503814/SP) Processo 1000073-80.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anderson Ferreira Sampaio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Anderson Ferreira Sampaio em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, a contar da notificação da autoridade coatora na ação coletiva (Tema Repetitivo nº 1.133 do STJ), pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. -
13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:22
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:55
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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